O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Roupa suja lava-se em casa! Supremo precisa resolver conflito entre o STJ e o TST
O problema: Não suficiente o fato de o custo Brasil ser o inimigo número 1 do crescimento econômico e da geração de empregos, os brasileiros e investidores estrangeiros, ainda, têm que se submeter a um Poder Judiciário que sistematicamente causa insegurança jurídica. O STJ e o TST têm proferido decisões conflitantes, revelando que parte dos julgadores nacionais tendem a emprestar interpretação dúbia ou relativizada das leis. A constatação delata comportamento inconstitucional, visto que o art. 3º da Carta Magna preconiza que toda a estrutura jurídica deve promover desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O conflito: no dia 09.01.2011, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus ministros, consolidou entendimento - com força de súmula - que as dívidas de uma empresa não são de responsabilidade de seus sócios, asseverando que a personalidade jurídica e o patrimônio de um e de outro não se confundem, exceto quando se comprovar que o sócio agiu com o propósito de fraudar a lei. O TST - Tribunal Superior do Trabalho, julga em contrário, determinando, em qualquer espécie de reclamatórias trabalhistas, a penhora dos bens dos sócios e de seus cônjuges, face o "simplório" argumento de que estes um dia foram ou são sócios de uma empresa condenada em sentença trabalhista.
Os julgados são de relevante significado jurídico e social, porque comprovam que integrantes do Poder Judiciário Brasileiro desconhecem a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. Além disso, igualmente preocupante é o fato do STF - Supremo Tribunal Federal - observar a existência de tal conflito sem resolvê-lo por meio de Incidente de Unificação de Jurisprudência, até para afastar o citado paradoxo e preservar o disposto no art. 3º. da Constituição Federal.
Esta circunstância depõe inclusive contra o Princípio Geral de que o Poder Judiciário Brasileiro é único, correspondendo-lhe a atribuição constitucional de aplicar todas as leis existentes, a partir do Princípio da Proporcionalidade. Ou seja, todos os juízes, Desembargadores e Ministros que compõem a Justiça Estadual, Federal e mesmo a "Justiça do Trabalho" devem aplicar e respeitar todas as leis de maneira equânime e proporcional.
Neste sentido, o art. 35 da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, obriga os julgadores a aplicar as leis em seus exatos termos, sob pena, inclusive, de afastamento da função ou aposentadoria compulsória, como já aconteceu, p.ex., com juízes de Minas Gerais que se recusaram a aplicar a lei Maria da Penha, que resguarda a mulher da violência doméstica. Portanto, aos julgadores não deveria sequer ser permitido "relativizar", muito menos aplicar as leis fora do contexto da hierarquia e coexistência simultânea de diversas leis, quando a estas todas regularem um único fato litigioso.
Por esta razão, não há argumento constitucional e infraconstitucional que justifique o romance passional e "relativizador" que existe entre a Justiça do Trabalho e a CLT, quando a primeira julga colocando a última acima da Constituição, Tratados, Acordos Internacionais, Código Civil, Comercial, Tributário e muitas vezes, acima de Deus.
Toda sociedade, principalmente o STF (a quem cabe dirimir este conflito), deve ficar atenta, pois fatos como estes acabam por manter o Brasil atrás dos demais países em desenvolvimento.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo