O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 13 de abril de 2011, em Sanya, ilha
chinesa de Hainan, aconteceu a última reunião dos países membros do
BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Entre os diversos
assuntos destacados como pauta do encontro, dois são de extrema
importância: (1) Criação de uma cesta de moedas para substituir a moeda
americana em negócios diretos realizados pelo grupo e a (2) Introdução
de regras internacionais mais transparentes para evitar que crises como a
de 2008 prejudiquem ou fragilizem o desempenho dos novos players da
economia global, dentre as quais, o mercado brasileiro. O Brasil no ano de 2010 alcançou um PIB igual a
U$ 2,19 trilhões. Este número só não é surpreendente porque é quase
igual ao de países como a França, que embora possuindo só 6,34% do
território brasileiro, tem seu PIB igual a U$ 2,16 trilhões. Igual em
relação ao Reino Unido, que possuindo só 2,84% da área do território
brasileiro, possui PIB de U$ 2,189 trilhões. E, são infinitamente mais produtivos que o Brasil.
Os EUA, p. ex., que possui território tão grande como o Brasil, tem um
PIB de U$ 14,7 trilhões, ou seja é 7 vezes maior que o do Brasil, mesmo
em um período pós-crise. A China, por sua vez, possui PIB de U$ 5,88
trilhões. O minúsculo Japão com U$ 4,33 trilhões, a Índia U$ 4,04
trilhões, Alemanha U$ 2,96 trilhões e Rússia U$ 2,22 trilhões.
Preservada a proporcionalidade, portanto, dentro da economia global, o
PIB brasileiro apresenta números tímidos, embora promissores. Por esta
razão que a inserção do Brasil como player internacional não pode
desconsiderar que seu crescimento econômico nos últimos 20 anos é pífio,
correspondendo a 50% da média global obtida pelos demais países. Se em 2010 o Brasil alcançou uma taxa de
crescimento de 7,5% a.a., não se pode esquecer que em 2009 o
crescimento foi - 0,64% . Portanto, entre 2009 e 2011, a taxa média
continuou nos eternos 3,5% a.a., índice infinitamente menor da média
alcançada dentro do BRICS. A população brasileira é de 190 milhões, com
território de 8,6 milhões de km². O salário mínimo é de U$ 342, 77, e a
renda per capita do brasileiro em 2010 foi de U$ 10.900, ou seja, o 104°
lugar do ranking mundial, atrás da Argentina que ocupa a 76ª posição
com U$ 14.700, do Chile, Uruguai, México, Panamá e Costa Rica, p. ex. .
Portanto, o potencial econômico do Brasil é limitado. Cinco são as
causas prováveis desta estagnação: (1) Falta de investimento em
infra-estrutura e educação; (2) Insegurança jurídica , pois as decisões
judiciais e as lei no Brasil não são estáveis e demonstram certo
clientelismo Governamental; (3) Elevada e complexa Carga Tributária; (4)
Custo social de geração de emprego igual a 100% do salário; (5) Altos
índices de corrupção. Os problemas são diversos: malha viária escassa e
mal conservada, ferrovias pré-históricas, aeroportos e portos
ineficientes e ausentes de capacidade de escoamento. A produção e
distribuição de energia esta em colapso com apagões diários nos seus
principais centros urbanos. A logística sofre pela falta de hotéis,
hospitais, alto índice de analfabetismo, baixo investimento em educação
e de conhecimento científico. Estes fatores tornam impossível um projeto que
preveja taxa de crescimento anual contínuo acima de 4,5%. Caso isto
ocorra, certamente haverá apagão, desabastecimento e elevada inflação. Não por outra razão, que o Governo Brasileiro
mantém uma política de juros de inibição do crescimento e transferência
de renda a favor do setor financeiro. A média de juros de mercado é de
7% ao mês. Cartões de crédito que deveriam fomentar e financiar um
desejado consumo, pasmem, é de 11 a 12% ao mês. Mesmo assim o mercado mundial mantém otimismo
neste player. Seja para não agravar o contexto econômico global
pós-crise que se mantém frágil pelos problemas das dívidas da Espanha,
Grécia e Portugal. Seja porque acredita que as reservas do pré-sal
tornarão o Brasil economicamente estável, mesmo que só produzindo
commodities. Sem se falar, é claro, que tais reservas amenizaram a
disparada do preço do petróleo no mercado internacional. Em contrapartida a população brasileira supera as
expectativas não alcançadas por seu Governo. A ânsia pelo consumo e o
baixo valor de alguns bens levaram 98% dos brasileiros a possuir
celulares e quase 60% computadores pessoais. Ou seja, é um mercado igual
ao da população do México, que 100% do tempo recebem educação e
informações que os tornam potenciais e ávidos consumidores globais. Só
nos EUA, China, Japão e Índia, existem tantos internautas, coincidência
ou não, hoje são as maiores economias do planeta. A economia brasileira está alicerçada (80%) na
produção e venda de petróleo, café, suco de laranja, minério de ferro,
soja, alumínio, entre outras commodities. A Bolsa de Valores - BOVESPA,
tem quase que 100% de suas operações envolvendo estes produtos,
seja no mercado de futuro, derivativos e de ações e ADRs de empresas
ligadas a este setor ou dependentes dos seguintes bancos, fundos de
previdência privados e grupos empresariais: FUNCEF, PETROS, PREVI,
ELETRUS, VALE, PETROBRAS, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
OI-BRASIL TELECOM, EMBRATEL, EMBRAER, JBS FRIBOI, AMBEV-INTERBREW,
IPIRANGA, BRASIL FOODS, BRADESCO, ITAÚ/UNIBANCO, GERDAU, empresas do
Grupo EBX do empresário Eike Batista. Todas ligadas entre si por
operações de financiamento ou investimento do BNDES e BNDESPAR. A
fragilidade do sistema esta no fato de inexistir transparência e
ausência de conflito de interesses quanto aos órgãos que fiscalizam
estas operações. A CVM, o Banco Central do Brasil e as agências
reguladoras, além do CADE, que deveriam desempenhar esta função, tem
seus diretores e presidentes nomeados pelas mesmas pessoas que indicam
os presidentes dos principais players antes citados. É uma economia quase que colonial, tanto porque é
centralizada, como porque depende essencialmente de commodities. Mesmo
assim, surpreende. Afinal, a partir de uma engenharia organizada dentro
deste sistema, o Brasil surpreendeu o mundo com a criação da Brasil
Foods - a maior multinacional de alimentos; com a AmBev-Interbrew -
maior indústria de cerveja e refrigerante; com a Petrobras - segunda
maior empresa de petróleo; com a Embraer - 3ª maior empresa de
fabricação de avião; com o JBS Friboi - maior frigorífico global; com a
OI-Brasil Telecom - 3º maior empresa de telecomunicação e a Eletrobrás -
terceira maior empresa de distribuição e produção de energia. Essas empresas cresceram através de tag along,
fusões e incorporações, envolvendo as maiores empresas de seus setores
de atuação, dentro da América do Norte, Europa, Ásia e Oceania. O quadro exposto no link (http://www.edisonsiqueira.com.br/debentures/organograma_english_01.pdf) e o glossário exposto no link (http://www.edisonsiqueira.com.br/debentures/glossario_vrs_english.pdf)
retratam superficialmente as provas concretas de que – a partir do
BRICS - já é necessário se estabelecer novas regras de mercado, sob
pena de se repetir, muito brevemente, fatos que aconteceram nas crises
de 1929, 2001 e 2008. O mercado deve ficar atento a todas as
experiências vividas. O momento da economia Global é de recuperação, ,
não justificando ignorar movimentos artificiais que façam retornar
crises contra as quais agora todos trabalham com muito sacrifício.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil: presente e futuro dependem de regras claras
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo