O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Título VII do Código de Processo Civil regula a partir do artigo art. 270 o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais.
Ano : 2011
Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
A TUTELA ANTECIPATÓRIA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DO DIREITO
O processo de conhecimento serve-se do procedimento comum e de procedimentos especiais, que visam garantir ao jurisdicionado o direito material perquirido.
Devidamente previstos os tipos de processos, conforme já afirmado, importante referir que não basta que haja procedimento específico assegurando os direitos do cidadão, sem que haja um instrumento de aplicação desse direito de forma célere, eficaz e imediata para a garantia do bem tutelado.
Na medida em que a atividade jurisdicional representa a resposta dada pelo Estado à proibição da autodefesa, é necessário proporcionar ao titular de um interesse juridicamente protegido exatamente aquilo que o direito substancial lhe concede, mas que, por alguma razão, não foi possível efetivar-se naturalmente.
Pode-se dizer que o processo de conhecimento fundado uma tutela jurisdicional efetiva com suporte no instituto da antecipação de tutela traz ao processo importante papel no desenvolvimento do método da satisfação do direito, garantindo uma efetividade na realização do direito material, sem que se espere o decorrer de todo o processo com o esgotamento da instância recursal.
A tutela jurisdicional é a atividade do Estado de apreciação de demandas relacionadas com lesões ou ameaça de direitos, desenvolvida com prerrogativas constitucionais, tais como garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nessa seara, ingressa no processo de conhecimento do dispositivo introduzido pela Lei nº 8.952/94, que possibilitou a antecipação de efeitos práticos fundamentais à satisfação do direito perquirido e que em razão da tutela jurisdicional efetiva se tornou fundamental para o andamento do processo.
Nesse sentido, a universalização da tutela antecipada, antes prevista apenas para alguns procedimentos especiais, com o art. 273, do CPC, passou a ser aplicada a qualquer processo. Houve notável valorização do princípio da efetividade jurídica.
O art. 273, do CPC, aplica-se subsidiariamente, por força do art. 272, único, do CPC, aos procedimentos especiais e ao sumário, inclusive no processo judiciário trabalhista.
Esta “é certamente a mais importante novidade introduzida em nosso direito pelo movimento das recentes reformas em nossa lei processual civil”.
Com a alteração do art. 273 do Código de Processo Civil ampliaram-se, sem dúvida, as oportunidades dos jurisdicionados em requerer a tutela antecipatória, com o fito de resguardar resultado útil de um direito. Importante ressaltar que não trata a antecipação de tutela de garantir o direito material, mas sim resguardar este até o provimento final da demanda.
Certamente trata de uma alternativa com o intuito de buscar a agilização e eficácia na prestação jurisdicional, incluindo também a almejada celeridade processual.
Verifica-se com essa medida a ampliação aos operadores do direito de mecanismo jurídico que possibilita resguardar direitos para que não ocorram prejuízos irreversíveis à parte autora.
Antecipar efeitos práticos constituiu meio para assegurar a efetividade jurídica do provimento, destinado a resguardar o direito material que seja analisado profundamente na sentença em razão da cognição exauriente, almejando uma completa e eficaz entrega da prestação jurisdicional.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo