O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Secretaria da Receita Federal informou que iniciou no dia 19 de março o procedimento de cobrança de aproximadamente 440 mil médias e grandes empresas com débitos em atraso com o Fisco. O valor envolvido é superior a R$ 6 bilhões, apenas quanto a débitos confessados nos últimos 06 meses, incluindo os tributos e o INSS inclusos no REFIS DA CRISE. O procedimento também estabelece acirramento na forma de notificar e cobrar os contribuintes.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Receita aperta o cerco na cobrança do REFIS DA CRISE
Anteriormente, o processo de cobrança demorava até 18 meses - dentro da Receita Federal - para identificar os passivos e as diferenças entre as dívidas declaradas e efetivamente pagas. Com a implantação de novas tecnologias nos sistemas do órgão fazendário, as dívidas são calculadas automaticamente, apontando, inclusive, as citadas diferenças. O sistema emitirá as intimações, por meio de correio e/ou e-mail, para que os devedores sejam notificados e paguem no prazo de 30 dias, seu passivo e/ou regularizem os recolhimentos das mensalidades do REFIS DA CRISE, sob pena de encaminhamento imediato para Execução Fiscal, em que os procedimentos iniciais incluem penhora on line e o cadastramento no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da União, negativação que impede operações com Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal.
Não bastasse este aperto sobre os contribuintes, quase 02 (dois) anos depois da publicação da Lei 11.941/09 que instituiu o REFIS DA CRISE, e antes, inclusive, de acontecer a consolidação dos passivos declarados à Receita Federal, foi editada nova Portaria Conjunta pela Receita Federal, a de nº 02, publicada no D.O.U de 04/02/11. Por meio desta norma, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cumulativamente, impuseram mais regras e mais condições quanto a homologação do parcelamento, incorrendo em graves inconstitucionalidades.
Importante salientar que a Lei que instituiu o REFIS da CRISE é de todo autoaplicável. Por conseguinte, a nova portaria, que entre outras coisas, estabeleceu um novo cronograma de consolidação, é outra tentativa de retirar prerrogativas e direito adquiridos.
Por exemplo: citada portaria diz assegurar - só agora - a possibilidade de revisão dos valores declarados e consolidados dentro da moratória. Entretanto, exige Confissão Irretratável e desistência de ações em que é pleiteada a revisão dos impostos. Com isto, a Receita Federal pretende fazer valer a idéia absurda de que os tributos são "negociáveis". Referida condição é imoral, até porque o direito a revisão já encontra-se previsto no art. 5 da CF e no art. 35 do próprio texto da Lei n. 11.941/09. Outra ilegalidade da Portaria e da própria lei do REFIS DA CRISE é tornar o contador, o diretor ou o empregado do contribuinte que assinar e encaminhar o parcelamento, devedor solidário da dívida da empresa. Basta que seu nome e CPF constem nos requerimentos do parcelamento que seu patrimônio pessoal passa a garantir as dívidas da empresa (art. 1, I, parágrafo 16 da lei ).
Portanto, embora a Portaria antes citada dê a impressão de permitir retificação da modalidade de parcelamento e inclusão de novos débitos, a normativa não respeita direitos e garantias fundamentais, e sequer prevê a exclusão de passivos atingidos pela prescrição e/ou decadência, conforme já sumulado na Corte Superior.
Deste modo, não resta outro caminho ao contribuinte, senão revisar administrativa e judicialmente os valores declarados na moratória, excluindo passivos prescritos ou decaídos, bem como suspendendo dívidas fiscais cuja legitimidade pode ser ou já está sendo discutida por meio de procedimentos judiciais próprios.
Não buscar a revisão é autorizar a Receita a cobrar prestações mensais superiores ao devido, como também abrir mão do direito de pagar a moratória por meio de prestações mensais equivalentes a 0,3% do faturamento, ao invés do 1/180 mensais da dívida global, ilegalmente imposta na lei.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo