O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Introduzida, em nosso ordenamento, a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela Lei 11.672/08 (acrescentou o art. 543-C ao CPC).
Ano : 2011
Autor : Dr. Marcelo Gregis
RECURSOS REPETITIVOS: CELERIDADE x DEVIDO PROCESSO LEGAL
Tal Instituto processual permite ao STJ – Superior Tribunal de Justiça -pronunciar-se sobre determinada matéria, através do julgamento isolado de uma única ação (paradigma).
A posição retratada no paradigma decidirá a sorte das demais demandas cujos temas sejam idênticos, como se verdadeira “súmula vinculante” fosse (em que pese esta prerrogativa constitucional ter sido reservada tão só ao STF – Supremo Tribunal Federal).
A apreciação dos demais recursos (de idêntica matéria) nos Tribunais Regionais, por conta disso, fica sobrestada até o julgamento do seu paradigma pelo STJ.
A pretexto de imprimir maior celeridade ao processo, esta medida traduz, na verdade, espécie de “automatização” (ainda que à grosso modo) das decisões judiciais, padronizando-as.
Sua principal bandeira (para a maioria dos juristas que a defendem), além de promover uma duração razoável do processo (EC 45/04), consiste na expressiva diminuição do volume de recursos no STJ.
Embora louvável a intenção do legislador em agilizar a resposta do Estado-Juiz aos anseios das partes litigantes, várias garantias Magnas restam suprimidas.
A começar pela evidente “quebra” do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, sobretudo porque a confirmação da sentença [ou sua reforma] não mais será apreciada livremente pela Segunda Instância (Tribunais Regionais), e sim pela Corte Superior (STJ); flagrante, pois, a supressão de Instância Jurisdicional.
Outro detalhe – e não tão pequeno assim – reside no prejuízo da análise individual da pretensão buscada pela parte recorrente, já que, ao julgar um único processo com matéria idêntica (apenas de mérito) ao de outras tantas ações sobrestadas, perdem-se peculiaridades (inclusive fáticas) existentes nas outras demandas.
Até porque um processo – ainda que verse sobre mesmo tema – não é totalmente igual a outro; cada qual com suas particularidades.
Há que evitar-se ao máximo o julgamento “por amostragem”, até mesmo sob pena de engessar os Julgadores, condicionando suas convicções [até então livres] ao posicionamento do STJ; seria a padronização do Direito.
Isso porque, a médio prazo, as Câmaras e Turmas Julgadoras aplicarão o entendimento retratado na causa piloto (tanto em juízo de retratação ou mesmo no próprio julgamento da ação), ainda que discordem da posição do STJ, mitigando, assim, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por último, e não menos importante, os Recursos Repetitivos também afrontam o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Com a imposição deste filtro recursal pelo STJ, o exercício da ampla defesa pelos litigantes fica tolhido, pois, uma vez consolidado entendimento da Corte Superior sobre determinado tema, qualquer recurso com identidade de objeto nem mesmo será conhecido.
Ou seja: o direito de ação das partes não será mais pleno, ficará limitado à sentença.
Nega-se, dessa forma, inclusive o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), evidenciado na negativa de apreciação do recurso das partes, já que o filtro processual implementado pelo art. 543-C do CPC impedirá o conhecimento da pretensão recursal quando já consolidada a matéria.
E mais, tal sistemática gera um círculo vicioso contrário à própria essência do Direito: rediscussão permanente da matéria. A ausência de debates sobre o tema impede mudança de entendimento do STJ. Muitas posições – inclusive de Ministros, com o passar do tempo, são reconsideradas. A jurisprudência deve ser mutante, e não estática.
Os Recursos Repetitivos, da forma como aplicados atualmente, inclusive impedem a oxigenação da própria jurisprudência. Perde-se, com isso, a dinâmica do Direito. A sociedade começa a migrar para um caminho perigoso e sem volta: a padronização das decisões judiciais.
Além disso, a supressão de Instância – Tribunais Regionais – também remete à ausência de análise da matéria fática (Súmula 7 do STJ veda revolvimento de provas).
Na medida em que os recursos – em se tratando de repetitivos - não mais serão julgados pelos Tribunais de origem, cria-se verdadeiro “abismo” processual: entre o Julgador singular (sentença) e o STJ (paradigma).
Neste caso, os fatos ventilados em apelação sequer serão apreciados, porquanto o julgamento, no âmbito do STJ, limita-se apenas à matéria de mérito – e não mais probatória.
Por mais nobre que seja a vontade política em otimizar a atividade jurisdicional (diminuindo o prazo de tramitação do processo), tal medida não autoriza, sob aspecto algum, a supressão de garantias processuais também sob o manto da Carta da República.
Se, de um lado há o princípio da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), de outro contrapõem-se os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV) e do duplo grau de jurisdição [implícito na Constituição].
Portanto, o julgamento em massa de ações – como ocorre no caso dos recursos repetitivos – certamente não é o meio mais eficaz e justo de o Estado tornar mais célere a entrega da jurisdição aos litigantes.
O Direito, antes de tudo, é uma ciência humana, e como tal deve ser tratada e solucionada.
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo