O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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É de conhecimento de todo cidadão e empresário brasileiro que a lei nº 12.382/11, denominada, "hipocritamente", como Lei do Salário Mínimo, depois de passar pela Câmara e Senado Federal, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Lei do Salário-mínimo: Cortina de Fumaça, Embuste e Estelionato Nacional
Nada de anormal haveria nesta lei que estabeleceu a nova política para o valor do Salário Mínimo Nacional não fosse o aspecto de o governo federal ter incluído - de forma totalmente disfarçada - neste mesmo projeto, assunto totalmente diverso do Salário Mínimo.
Repetindo uma lamentável forma de fazer política fiscal, o Governo Federal escondeu suas verdadeiras intenções e, aproveitando-se da comoção social que o tema Salário Mínimo costuma provocar , oportunisticamente, incluiu no projeto da Lei, sem tornar isto público, artigos que tratam de matéria tributária, como podemos verificar no art. 6 da citada lei.
Em direito penal, quando alguém pratica ato ou falsifica/modifica documento no propósito de induzir outro a erro para dele tirar vantagens,se diz que esse é autor de Crime de Estelionato.
No Brasil, quando isto é feito por meio de um processo legislativo complexo e cheio de corredores escuros, denomina-se "Política Fiscal".
Neste contexto, a Lei do Salário Mínimo é uma espécie de "jóia da coroa" deste tipo de sacanagem. Vende "gato por lebre" e mais parece a figura mitológica do "Cavalo de Tróia", um tipo de presente Grego que traz escondido em seu interior o melhor do exército inimigo.
Nossos Senadores e Deputados Federais, ao lado dos cidadãos e empresários brasileiros, passaram todo mês de fevereiro e o início do mês de março debatendo o que lhes disseram ser a Lei do Salário Mínimo, enquanto o verdadeiro interesse era ver aprovada uma lei relativa a Política de “Acirramento Fiscal”.
Citada norma trouxe em seu texto artigos que revogaram direitos e prerrogativas conquistados pelos contribuintes em normas anteriores, dentro das Leis Estaduais que criaram os programas de parcelamentos de ICMS e das leis Federais que criaram o Refis I, o PAEs, o Paex e muito recentemente, o Refis da Crise.
O estratagema governamental serviu para revogar as leis que asseguravam aos contribuintes a suspensão ou a extinção de Ações Penais, quando pagassem à vista, ou de forma parcelada, os tributos ou contribuições previdenciárias objeto destas mesmas ações criminais.
Esta mudança hostil visa enfraquecer ainda mais o contribuinte, dando maior poder a Receita Federal, dando continuidade a política de criminalização da atividade produtiva e o ajuizamento de ações penais com exclusivo propósito de, fora da Execução Fiscal ou do processo administrativo normal, pressionar o contribuinte a pagar ou a negociar tributos em atraso ou ainda não declarados, sem discutir sua legalidade.
É importante destacar, que o art. 7 do Tratado Internacional de San José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário -, referente a Declaração dos Direitos do Homem, declara ilegal criminalizar(ameaçar com prisão) ou utilizar de ação penal no propósito evidente de cobrar dívidas, mesmo quando fiscais.
Portanto, a Lei do Salário Mínimo foi é um “embuste”. Usou o assunto “Salário Mínimo” para distrair deputados, senadores e contribuintes, enquanto se revogavam importantes direitos reconhecidos, inclusive, dentro de um Acordo Internacional.
Agindo desta forma, todo processo legislativo e o próprio governo,
Ajudaram a violar de forma objetiva e subjetiva o Tratado de San José da Costa Rica, no exclusivo propósito de fazer aprovar lei cujo objetivo maior foi criar instrumentos - mesmo que ilegais - que viabilizem o aumento da arrecadação, dentro do pior e mais complexo sistema tributário existente no mundo moderno.
É necessário exigir o debate público, artigo a artigo, de todos os projetos encaminhados e aprovados no congresso. A Leis e seus projetos, até por um princípio de técnica legislativa, devem ser específicos e transparentes. Admitir leis com textos capciosos, cheios de intenções ocultas, é participar – por meio da omissão – desta espécie de "Estelionato" institucionalizado.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo