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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A súmula vinculante nº 8, editada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a controvérsia sobre o prazo decadencial/prescricional envolvendo as exações previdenciárias, reduzindo tal período de 10 (dez) para 5 (cinco) anos.
Ano : 2011
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
A REPERCUSSÃO DA SÚMULA VINCULANTE 8 NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91 (contabilizava 10 anos como prazo prescricional e decadencial dos tributos previdenciários) em face do vício formal legislativo, terminando com a situação antiisonômica frente aos artigos 173 e 174, do CTN (5 anos o lapso prescricional e decadencial para tributos federais).
Súmula vinculante nº 8:
Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91
O STF sumulou tal entendimento através da Súmula 8: “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
O entendimento que levou os Ministros do STF a decretar a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos se alicerçou no artigo 146, III, b, da CF, cujo dispositivo reserva competência apenas à Lei Complementar para legislar sobre matéria tributária.
Na medida em que a Lei nº 8.212/91 (que regula a Seguridade Social) é ordinária (e não complementar), falta-lhe a devida competência para legislar acerca de matéria tributária; na espécie, contagem de prazo para operar a decadência e prescrição de débitos previdenciários.
O tributo federal é regulado pelo CTN, em seus artigos 173 e 174, que estabelece o período de 5 anos para a União consolidar seus créditos (decadência) e mais 5 anos para sua cobrança em juízo (prescrição).
Já sobre os tributos de competência da Seguridade Social incidia outra sistemática (muito mais gravosa para o contribuinte) de contagem de seus prazos decadencial e prescricional; em casos tais, a Autarquia Previdenciária dispunha de 10 anos para constituir o débito fiscal, e mais 10 anos para excuti-lo na esfera judicial.
Essa flagrante discrepância em termos processuais se devia ao fato de que, enquanto os tributos federais sujeitavam-se ao Código Tributário Nacional (artigos 173 e 174), o débito previdenciário obedecia ao rito da Lei nº 8.212/91, artigos 45 e 46.
Dos Crimes Previdenciários e a incidência da Súmula 8
As condutas criminosas no âmbito fiscal-previdenciário consistem em atos voltados a lesar o patrimônio da Seguridade Social, com reflexos nefastos também na esfera social.
Exemplo disso é a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).
Muitas vezes a própria conduta do sócio (ou administrador) da empresa no âmbito administrativo-fiscal acaba gerando implicação de natureza criminal, como é o caso, por exemplo, da prática de “sonegar” tributos à Previdência Social.
Nesses casos, uma conduta do agente conduz a duas espécies de desdobramentos: uma na esfera cível, quando o Estado ingressa em juízo para cobrar o quantum que foi sonegado pelo contribuinte; outra – e mais gravosa ainda, implica em sanção no âmbito penal, quando o Estado inicia a persecução criminal do agente que violou dispositivo expresso no Código Penal (na espécie, o art. 337-A).
Não raras as vezes, portanto, a ação penal tramita de forma simultânea à própria execução fiscal.
Da (imediata) aplicabilidade da súmula nº 8 no âmbito dos crimes tributários
Uma vez constatada, pela incidência dos efeitos da súmula n° 8, a impossibilidade de constituição ou cobrança do crédito previdenciário em face de sua decadência ou prescrição, atraída pela redução do prazo pela metade (de 10 para 5 anos), a execução fiscal deve ser extinta.
Do ponto de vista cível-fiscal, a Administração Pública não mais está autorizada a prosseguir com o curso do processo, ensejando o término da cobrança fiscal.
Na medida em que o crédito tributário, uma vez fulminado pela decadência/prescrição, impede que o Fisco prossiga na sua cobrança judicial, maior razão ainda é que o Estado, nessas situações, carece de legitimidade para perseguir criminalmente o agente.
Isso porque o prejuízo gerado pela sanção penal é muito mais gravoso (e extenso) para o cidadão do que a mera figuração no pólo passivo de uma execução fiscal.
Se o Estado autoriza a dispensa da própria cobrança do crédito fiscal que detém frente ao contribuinte motivada por sua própria inércia, da mesma forma deverá dispensar o prosseguimento da ação penal em casos onde os débitos que motivaram a denúncia criminal já estão decaídos ou então prescritos.
Tais hipóteses [prescrição e decadência do crédito previdenciário], cujo campo de incidência foi ampliado pela súmula nº 8, têm alcance imediato nas ações criminais cujas peças acusatórias versem sobre tais débitos.
Daí que o efeito de redução do prazo prescricional ou decadencial na seara previdenciária – promovido pela súmula vinculante n° 8 – também é aplicável no contexto penal tributário [tão logo flagrado].
Além disso, não se mostra razoável, quer do ponto de vista prático (finalidade da pena), quer sob o aspecto financeiro, a manutenção da ação penal – e muito menos ainda a efetivação da própria prisão do agente - em crimes de natureza tributária.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL MOTIVADA PELA SÚMULA N° 8
Incidindo os efeitos da súmula nº 8 sobre o débito tributário que motive a denúncia penal, desaparece – e de imediato – a própria justa causa; eis que deixou de existir dano (ofensa) ao patrimônio da Previdência Social.
Isso porque, decretada a prescrição ou decadência do crédito fiscal, o Estado cessará sua cobrança, desaparecendo qualquer espécie de dano.
Não faz sentido algum punir determinado indivíduo quando verificado que sua conduta (ainda que em tese ilícita) não repercutiu no plano prático [fiscal].
Uma vez desaparecida a hipótese de ingresso de receita aos cofres públicos, eventual conduta que a impediu (sonegação, por exemplo) deixa também de existir, porquanto uma premissa permanece atrelada à outra.
Daí que, na espécie, não há que cogitar em dano ao Erário, o que afastaria a “conduta criminosa” do agente.
Faltaria, nesse caso, a própria condição objetiva de procedibilidade da ação penal, levando-a à sua extinção.
Assim, o campo de incidência do sumulado nº 8 do STF não se limita apenas às execuções fiscais em razão da prescrição ou decadência do crédito tributário previdenciário, servindo inclusive como causa de extinção dos processos penais.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
