O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Um movimento começado por estudantes na Internet (Facebook), para protestar contra políticos, levou mais de 30 mil Belgas às ruas no domingo. O nome do movimento é Shame, vergonha em inglês.
Ano : 2011
Autor : Luciano Medina Martins, jornalista
Internet é democracia
Os políticos belgas não conseguem chegar a uma coalizão partidária nacional forte o suficiente para formar uma só liderança no parlamento. Ou seja, o protesto era contra a falta de um governo. Mas também existem motivos econômicos, a avaliação de risco para investimento na Bélgica foi prejudicado pelo imobilismo de seus políticos.
No Brasil, cerca de 80 estudantes subiram a rampa do Planalto para protestar contra o aumento dos deputados, eles não se articularam via Internet, e a divulgação de seu protesto foi feito pelos jornalistas que cobrem o Planalto, não por eles mesmos. Quase não houve repercussão internacional.
As redes sociais podem ser utilizadas para levar as pessoas às ruas, para mobilizar a população em torno de causas, para potencializar a repercussão de suas reivindicações junto às mídias tradicionais e, antes disso, para formar a opinião.
A opinião pública já se formava nas redes sociais fora da Internet, nos corredores de faculdades, nos bares, nos cafés e em restaurantes, nos pontos de encontro tradicionais de cada grande e pequena cidade. E as mídias tradicionais já a influenciavam, agendando uma parte da discussão nos círculos de relacionamento, pautando o bate-papo no bar.
Agora, parte deste processo de formação de opinião ocupa o ciberespaço, nas redes sociais, onde as possibilidades de "conversar" em uma grande "mesa de bar" se multiplicaram, e já vemos os primeiros sinais de que as redes sociais se afirmam como um berçário de movimentos políticos.
Cada vez mais se torna importante garantir o acesso à Internet para toda a população. Internet livre é democracia. No Brasil, a possível promoção de acesso a uma fatia muito maior da população está ligada ao celular. O celular é mais barato que um PC ou um netbook e mais brasileiros podem ter acesso e participar de redes sociais através deste aparelho. É possível que um dia façamos um referendo popular via celular e assim a opinião pública e a participação direta influenciem mais os governos e os nossos representantes eleitos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo