O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Enquanto a maior parte dos países trabalha para escapar da crise, incentivando o consumo para que o mercado absorva sua capacidade de produzir eletrodomésticos, automóveis, caminhões, remédios, vestuário e outros produtos industrializados ligados a geração de empregos nos setores industrial, do agrobusiness e de serviços. No Brasil, inversamente, o Governo anuncia o aumento dos juros, para que os brasileiros parem de comprar, viajar e comer. A justificativa é a de que se continuar o consumo nos patamares atuais, os preços irão subir, provocando inflação.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
GOVERNO BRASILEIRO DEVE TRABALHAR DURO PARA EVITAR CRISE
Entretanto, no resto do mundo civilizado, os juros são reduzidos a quase “zero” para que o consumo retorne aos números praticados antes da crise global. A explicação é a de que no Brasil é preciso frear o consumo porque o Governo, nos últimos 20 anos, não investiu o mínimo necessário no desenvolvimento da agricultura, na construção de estradas, aeroportos, portos, produção de energia e apoio as industrias brasileiras para produzirem mais e melhor. Aqui os preços sobem porque tem gente demais querendo comprar, enquanto não existe infraestrutura e produção para atender a demanda.
O inexplicável é que o governo federal, somente nos últimos oito anos elevou a dívida pública, interna e externa, para 1,8 trilhão de reais, mais de 1,5 trilhão de dólares. Para onde foi este dinheiro? Não está em estradas, aeroportos, hospitais, na segurança ou na produção de energia.
Se não houver mudanças, estes fatores farão com que a crise financeira internacional, que eclodiu no fim de 2008 e pegou em cheio as nações ricas, tenha como sua próxima vítima, o Brasil e seus números incríveis.
Essa é pelo menos a opinião da consultoria Oliver Wyman Group, sediada em Londres. Nos últimos dias de janeiro de 2011, a consultoria fez circular um estudo que traz projeções sombrias sobre o futuro dos países emergentes, quando acabar o forte ciclo de avanço nos preços de matérias primas - commodities - como alimentos não industrializados e minérios brutos, produtos dos quais dependem economia pouco desenvolvidas, de perfil ainda colonial, onde se exporta matéria prima e compra-se produtos industrializados. Ou alguém pensa que o petróleo da Petrobrás, o soja e os minérios da Vale, são muito diferente da cana de açúcar e do pau-brasil.
Até agora o que nos salvou foi um real hipervalorizado impulsionado pela política de injeção de recursos para salvar a economia dos Estados Unidos. Este quadro mudará muito em breve, pois quando os preços das commodities caírem, desaparecerá o efeito esponja que vem absorvendo o excesso de oferta de moeda global que até então beneficiou artificialmente o Brasil e a Rússia. A alta dos preços de commodities ajudou as economias emergentes da mesma forma que a sobrevalorização dos preços dos imóveis nos EUA. Em ambos os casos, pessoas e empresas lançaram-se em gastos excessivos, contraindo mais dívidas, todos gastando e se endividando acima das suas possibilidades.
Isto é uma armadilha! No Brasil, o fenômeno é percebido pelo alto endividamento do Governo, justificado em gastos e avaliações irrealistas. Não por outra razão, que no início do segundo semestre de 2010 o Tribunal de Contas da União (TCU), divulgou relatório criticando o desempenho da economia e as baixas taxas de crescimento e a falta de infraestrutura . O relatório apontou como causa o fato do Governo brasileiro estar descumprindo, sistematicamente, várias leis relativas à execução do Orçamento Geral da União aprovado no Congresso Nacional. O pior é que o Governo Federal participa, administra e é responsável por mais de 25% da "atividade econômica privada" nacional. Este fato gera maior insegurança institucional, contaminando potencialmente os resultados econômicos.
Este fato já foi objeto de manifestação do economista Frederick Jaspersen, do Instituto Internacional de Finanças (IIF), em reunião anual do IIF, encerrada no dia 11 de junho de 2010, quando em conferência à imprensa e aos membros da instituição que congrega os mais importantes líderes das principais instituições financeiras do mundo, ratificou a impressão quanto às fragilidades da economia do "B"do BRIC, em face dos mesmos motivos apontados pelo Tribunal de Contas Brasileiro.
Em 2009, o Produto Interno Bruto acumulado foi de R$ 3,143 trilhões contra uma dívida pública interna superior a 1,7 trilhões de dólares; a taxa de desemprego de 2009 chegou a 6,8% (idêntica de 2008); e apenas 60% das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas para serem realizadas até 2010 foram executadas até 2009. O Brasil tem a 14ª maior carga tributária de todo o mundo ao lado do juro mais caro do mundo. Quem compra um eletrodoméstico no Brasil com cartão de crédito paga próximo a 264% de juros ao ano. Nos EUA não chega a 3%, no Japão menos ainda. Na Europa, algo em torno de 8%. Isto é a prova de que no Brasil, mesmo com crise, o negócio é ir contra o consumo e a geração de emprego.
Se isto não é prognóstico de crise, no mínimo pressupõe que vivemos fora do mundo.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo