O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Tramitam no Congresso o Projetos de LCs nºs. 646/1999 (do Senado) e 38/2007 (da Câmara de Deputados). Ambos instituem o Código dos Direitos dos Contribuintes. Esta lei já existe no México (2005), Itália (2000), Espanha (1998) e nos EUA (1996). Enquanto isto, o Brasil vive diversos impasses, porque não encontra a maneira de realizar uma reforma que consolide a importante posição que alcançou na economia global.
Ano : 2011
Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
CÓDIGO DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES - SEM ELE SEQUER SABEMOS SOBRE O QUE RECLAMAR!
O governo e os políticos apresentaram várias propostas: Criação do Imposto Único; adoção do IVA; ICMS na origem; e até cogitou-se do retorno da CPMF. De tudo um pouco, mas nada de simplificação ou diminuição do peso da carga fiscal. É importante destacar, que no Brasil a grande maioria dos tributos são cobrados antes de circular a riqueza destinada ao consumo. As empresas são obrigadas a declarar e pagar impostos no momento da compra da matéria prima (ICMS, IPI, PIS, COFINS) ou no dia em que é emitida a fatura, desconsiderando a circunstância de que recebem o pagamento pela venda dos seus produtos ou serviços em 30, 60, 90 e até 120 dias após a transação ser realizada. INSS, FGTS, SESC, SESI, SENAC e SAT, muito pior, são cobrados muito antes, onerando a folha de pagamento.
Um trabalhador que realiza compras do mês no valor de R$ 1.000,00 paga R$ 16,50 de PIS (ao Governo Federal), R$ 76,00 de COFINS (ao Governo Federal), aproximadamente R$ 250,00 de IPI (ao Governo Federal), R$ 200,00 de II (ao Governo Federal), R$ 30,00 de IRPJ (ao Governo Federal), R$ 40,00 de CSLL (ao Governo Federal) e R$ 200,00 de ICMS (ao governo do Estado). Ou seja, sem considerar encargos sociais embutidos no custo dos citados produtos, dos R$ 1.000,00 gastos pelo trabalhador, R$ 812,50 (85%) são tributos.
A adoção de um Código dos Direitos dos Contribuintes - sem inovar ou criar direitos – por sua simples existência, permite aos envolvidos na relação tributária, conhecimento suficiente para que possam ajudar na construção de um Sistema Tributário racional e menos complexo.
Vale lembrar: quando foi criado o Código de Defesa do Consumidor, a indústria, o comércio e o setor de serviços, mudaram sensivelmente o ambiente de consumo, qualificando diretos e melhorando os produtos e serviços. Por esta razão, a criação de um Estatuto dos Direitos do Contribuinte, não produzirá efeitos diferentes. Cidadãos, empresas, políticos e o Governo - pela primeira vez - cientes de tudo que envolve a atividade fiscal, poderão criticar os problemas atuais, oportunizando, de forma transparente a realização de uma verdadeira reforma fiscal.
O “Custo Brasil” é consequência da complexidade de nossos tributos e é o maior obstáculo à competitividade dos produtos brasileiros. Produzir fora do Brasil é nitidamente mais eficiente e lucrativo. Entre taxas, emolumentos, impostos e contribuições, convivemos com mais de 85 tipos de tributos cobrados simultânea e cumulativamente (http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Este é um contexto de elevada “insegurança jurídica”. O contribuinte brasileiro só com a contratação de advogados, contadores e auditores, é obrigado a desembolsar valores que muitas vezes são maiores que o próprio valor do imposto.
Basta imaginar as dificuldades de um contribuinte cuja atividade envolve a distribuição e produção de produtos para todo o território nacional. Neste caso, são necessárias diversas filiais, cada qual com um CNPJ. Em cada um dos 26 Estados mais o Distrito Federal é exigido ICMS (art. 155/CF) no transporte, na transferência e na venda, cada um de forma diferente. Existem, portanto 27 legislações e mais de 10 mil alíquotas de ICMS, cada qual sujeita a uma regra de crédito e débito. Sem citarmos os tributos municipais denominados IPTU e ISS, cuja quantidade de leis equivale ao número de cidades do Brasil (5.565 municípios).
Imagine explicar isto a empresários estrangeiros. Com certeza, o investidor verá que é mais seguro e vantajoso investir no México, na China, na Índia ou mesmo na Austrália, p. ex..
É necessário que o Estado saiba que arrecadar tributos é uma atividade objetiva, que não gere dúvidas. Caso contrário, o cenário natural justifica além da sonegação a judicialização destas incertezas por meio de milhões de demandas judiciais. Vamos apoiar a aprovação do Código dos Direitos do Contribuinte, pois sem ele, sequer entendemos sobre o que reclamar!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo