O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
A Constituição Federal garante a todos acesso ao Poder Judiciário por meio do devido processo legal. Estabelece, também, a estrutura, organização, competência e forma de funcionamento do Poder Judiciário, outorgando ao Poder Executivo, representado pela União, Estados e Municípios, o dever/direito de instituir e arrecadar impostos necessários para pagar os salários dos juízes, desembargadores, ministros, promotores e demais funcionários públicos. Entretanto, desrespeitando esta diretriz, o Poder Judiciário, foge de sua atribuição e age como um órgão da Fazenda Federal, exigindo valores absurdos de custas e emolumentos dos cidadãos e empresas brasileiras que necessitam demandar em juízo..
Ano : 2011
Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
FINAL DOS TEMPOS! CNJ INVADE ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E TAMBÉM QUER ARRECADAR TRIBUTOS
Esta prática, comprova o desvio do dinheiro dos impostos, os quais são pagos exatamente para custear a estrutura e funcionamento do Estado. Por esta razão, não é justo cobrar custas e emolumentos exatamente para cobrir o valor dos impostos, que não são repassados ao Judiciário para que cumpra sua função constitucional.
O pior é que os tribunais estaduais e a justiça federal, comprovando a falta de critério que justifique a cobrança das custas judiciais, adotem diferentes critérios para a fixação do valor das mesmas, provocando distorções absurdas. Por exemplo: para ajuizar-se, perante a Justiça Federal, uma ação revisional de empréstimo da casa própria no valor R$ 1.000.000,00, as custas exigidas correspondem a R$ 1.000,00. Se ajuizada no Fórum Cível de SP ou RJ, as custas de distribuição e apelação serão de aproximadamente R$ 30.000,00, 30 vezes maior. No Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, em torno de R$ 10.000,00 e assim diferentemente em cada Estado. Esta circunstância “torna a justiça um verdadeiro feirão”. Quem sofre ameaça ou lesão de direito, antes de ir à justiça, terá que arranjar dinheiro para pagar custas em valores absurdos, além de incoerentes. O CNJ declara, inclusive, que se as custas forem bem elevadas, impedir-se-á a interposição de recursos a todas instâncias da justiça, diminuindo o trabalho do judiciário. Querem uma justiça rápida, seja ela ou não injusta!
O correto seria exigir do Poder Executivo que os recursos por ele arrecadados dos contribuintes sejam adequadamente repassados ao Poder Judiciário. Ao contrário disto, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, um grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime único de custas para o Poder Judiciário, criando uma espécie de "impostão único". O argumento é de que o atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais permite que as custas e emolumentos cobrados pelos tribunais sejam mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita. Causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado. O mais grave é que insistem em dizer que o baixo valor das custas dos recursos estimula os maus pagadores a usar a justiça para protelar pagamentos e que muitas pessoas que poderiam pagar o valor das custas utilizam – indevidamente - o benefício da justiça gratuita. O CNJ parte do pressuposto de que todos são “picaretas”, sem sequer assegurar-lhes o direito de provarem em contrário!
Se um juiz defere justiça gratuita é porque a lei assim determina e não porque é uma jogada como pensa o CNJ! Se um cidadão ou uma empresa interpõem um recurso é porque a lei assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Afinal, juízes não são Deuses e suas decisões devem sim ser revistas. Ou se tem direito a recorrer ou se tem uma Ditadura Não se pode impedir o exercício de um direito por meio de imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos, até porque não cabe ao Poder Judiciário arrecadar coisa alguma!
Admitindo isso, quem então irá julgar a cobrança indevida de custas e emolumentos se até o judiciário só pensa em cobrar impostos?
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo