O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O presidente do Sindireceita (Sindicato Nacional da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil), auditor fiscal Paulo Antenor de Oliveira, quando entrevistado no último dia 13 pelo Dr. Luciano Medina Martins, da diretoria do IEDC (Instituto dos Direitos dos Contribuintes), informou que o corpo funcional da Receita Federal, vive uma certa insatisfação. Afirmou que “ninguém que luta pela Receita Federal gosta de vê-la perder sua credibilidade da forma como aconteceu”.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
SINDIRECEITA E OS DRAMAS DO REFIS DA CRISE E DO RETORNO DA CPMF
Tudo começa na inadequada tentativa de colocar os funcionários da receita federal como inimigos da sociedade. De acordo com o presidente do Sindireceita, os erros são viscerais: Já ao entrar na sede da Receita Federal, o contribuinte se depara com um cartaz que diz “desacato ao servidor público é crime e dá detenção”. A desrespeitosa informação se agrava mais ainda quando se percebe que inexiste nenhum contraponto. Sequer é informado que é obrigação do servidor público, bem atender e tudo esclarecer aos cidadãos e empresas brasileiras que geram os recursos que pagam e justificam os salários e estrutura da própria Receita Federal, p. ex..
Só esta constatação revela o quanto nosso país e a política fiscal governamental brasileira estão na contramão do desenvolvimento. Nossos governantes - longe de fazer turismo ou proselitismo de marketing internacional - deveriam organizar visitas de trabalho à Cingapura, à Itália, aos EUA, ao México ou à Espanha, países onde a atividade e a política fiscal são voltadas ao reconhecimento e respeito dos direitos do contribuinte. Um contribuinte esclarecido e adequadamente atendido, tende a cumprir com maior expontaneidade suas obrigações.
Aliás, somente o contribuinte que tem ao seu lado um Estado preocupado em auxiliá-lo nas suas atividades produtivas, pela inclusão de um sistema fiscal objetivo, simples e transparente, é que transfere - sem resistência a este mesmo Estado – as riquezas que obtém com o desenvolvimento de seus negócios, por meio dos tributos criados pelos Senadores e Deputados que ele mesmo elege. Ameaçar o contribuinte, ou impor-lhe um sistema fiscal complexo, constituído de mais de 80 impostos, é tornar inimigo o cidadão ou a empresa que deve submeter-se a este irracional sistema. Se fosse o contrário, os Contribuintes se sentiriam parceiros do "Estado".
Tanto assim que o Sindireceita afirma ser inviável o retorno da CPMF enquanto não houver - na contrapartida - a extinção de outros imposto. “É inadmissível a simples criação de novos impostos. Não só impostos, mas de contribuições e outras formas de tributos. A carga tributária está bem alta, o trabalhador brasileiro paga muito e não há espaço para criar um novo tributo, seria forçar demais a situação... Mas a substituição de impostos sim, até por que temos impostos que considero ruins, como o COFINS, como o PIS que poderiam ser substituídos pelo IVA... Entendo que se pode criar um novo tributo se um ou mais tributos forem extintos". Estas são as palavras do auditor da Receita Federal, presidente a associação profissional que representa a essência da Receita Federal do Brasil, Dr. Paulo Antenor de Oliveira.
Em relação ao fato de que a Receita Federal ainda esta pendente de processar/consolidar o valor das mensalidades dos contribuintes que parcelaram suas dívidas fiscais e previdenciárias vencidas até novembro de 2008, o presidente do Sindireceita disse que a consolidação deverá acontecer ainda dentro do mês de dezembro, embora já devesse ter ocorrido há mais de um ano e meio. Afinal, o parcelamento foi instituído, em maio de 2009, para incluir dívidas vencidas até novembro de 2008. Não há como explicar “tecnicamente” a razão do Governo Federal estar impedindo a Receita Federal de concluir os procedimentos de cobrança das parcelas deste parcelamento.
Certo é que o cidadão e as empresas brasileiras, juntamente com os estrangeiros que vêm ao Brasil trabalhar, investir, gerar empregos e desenvolvimento, devem permanecer alertas. Foge da competência da Receita Federal a solução dos problemas citados. O fiscais e auditores da Receita sentem-se constrangidos por esta política de “tudo se fazer para complicar ao invés de simplificar”.
Portanto, façamos das considerações do presidente do Sindireceita, um convite de mobilização feito às Federações das Indústrias, Sindicatos e Confederações Profissionais (setoriais, patronais e dos empregados), pois agora todos contam com a expertise e compreensão dos próprios funcionários da Receita Federal do Brasil.
Leia a entrevista do presidente do Sindireceita ao jornalista Luciano Medina Martins
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo