O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Conforme informações oficiais do Banco Central e da Receita Federal do Brasil, o PIB (Produto Interno Bruto), em 2010, está estimado em aproximadamente R$ 3,4 trilhões. Por sua vez, a arrecadação de impostos federais, também em 2010, está prevista em R$ 1,23 trilhão. Quer dizer, de tudo o que se produziu no Brasil neste ano, mais de 36% foi ou será destinado ao pagamento de impostos, isto sem considerar o custo financeiro para pagar estes tributos cobrados do contribuinte, quase sempre antes de recebido o dinheiro sobre o negócio tributado.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CPMF também é candidato nestas eleições
Este número pode ser ainda maior. Acreditem ou não, antes mesmo de ser escolhido nosso novo Presidente, já está se articulando, nos discursos presidenciais e dentro do Congresso Nacional, a volta da CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Não deixa nenhuma saudade esta contribuição que era cobrada de todos, em cascata, sempre que salários, pagamentos, depósitos, saques, empréstimos e investimentos transitassem dentro do sistema bancário brasileiro.
No início do segundo mandato do Presidente Lula, a CPMF foi exemplarmente execrada pela nação brasileira. A rejeição da Medida Provisória, na época, aconteceu por voto da maioria de nossos senadores e deputados federais, para desgosto do atual Chefe do Executivo.
Esta votação que enterrou a CPMF, em 2007, foi um dos poucos casos da política brasileira onde se fez valer a vontade do eleitor desde o movimento das “Diretas Já”.
Não conformado com a derrota democrática, o atual Presidente, embora tenha seu mandato expirado em 31 de dezembro, durante a campanha do primeiro turno, e agora nos discursos efusivos de segundo turno, ainda persegue os partidos políticos e senadores que, interpretando a vontade popular, derrotaram a CPMF naquela ocasião.
Consequentemente, diante dos citados movimentos políticos voltados à reapresentação da antiga CPMF, os eleitores brasileiros devem questionar os atuais candidatos à Presidência a este respeito, já que a votação do segundo turno acontece agora, dia 31 de outubro.
Além disso, os novos membros do Congresso devem ser pressionados para que não aprovem a reedição da CPMF, pois nenhum deles, durante suas respectivas campanhas, disseram aos eleitores para defender a bandeira do retorno da CPMF e o aumento da carga tributária. Aliás, esta absurda proposta já foi rejeitada pela vontade popular, quando os deputados e senadores anteriores votaram contra a iniciativa governamental, concordando com o Poder Judiciário que antes havia considerado a lei da CPMF inconstitucional.
Portanto, é muito importante que os eleitores fiquem atentos à voracidade fiscal do Poder Executivo. O atual Presidente continua a subir em palanques, discursando para que o próximo Governo reencaminhe o projeto para a recriação da CPMF, alegando que os R$ 40 bilhões que se deixou de arrecadar com o fim desta contribuição são indispensáveis à manutenção do sistema de saúde brasileiro.
Se a justificativa para recriação deste imposto fosse verdadeira, a União Federal (com 85 bilhões de reais) e o BNDES (com aproximadamente 30 bilhões de reais) não teriam tirado dos cofres públicos enorme quantia para integralizar e aumentar o capital social da riquíssima Petrobrás. Este fato representa escandalosa manipulação de dados da contabilidade do dinheiro público, situação que se espera não prevalecer no Governo que iniciará em 2011.
Portanto, os eleitores devem pensar se votarão ou não a favor do retorno da CPMF e da política do permanente aumento de impostos. Agora é a hora, QUEREMOS OU NÃO A “CPMF – O retorno”. Pensem nisto!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo