O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Considerando o encerramento da mais importante etapa das eleições brasileiras, verificamos que parte do povo brasileiro continua a votar sem conhecer o histórico e o caráter de seus candidatos. Este fato, entretanto, pouco está ligado à competência ou à qualidade de nossos eleitores, mas sim é consequência visceral do inadequado comportamento dos membros que compõem os nossos Poderes Executivo, Legislativo e, até muito incrivelmente, o Judiciário.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil: Deus proteja o Tiririca!!!
Ao Poder Executivo, devemos o desfavor de ver a máquina e as empresas governamentais sendo utilizadas, do Sul ao Norte do país, para favorecer o continuísmo de uma política alienante que há muitos anos contamina os alicerces éticos e morais de nossas instituições. Tanto assim que os mais importantes candidatos e partidos políticos envolvidos no primeiro turno desta eleição foram sistematicamente denunciados e multados dentro de processos que tramitam nos Tribunais Eleitorais Estaduais e, até mesmo, no TSE - Tribunal Superior Eleitoral.
Neste aspecto, o Judiciário e o Executivo trabalharam lado a lado. As denúncias foram as mais diversas, mas quase sempre declararam ilegal a participação de pessoas que exercem cargos públicos ou comandam empresas controladas pelo Estado para ajudar campanhas políticas de "A" ou "B". Aponta-se este exemplo em face da maioria destas denúncias ter sido considerada procedente, resultando na aplicação de "multas aos candidatos e seus apoiadores" em valores que variaram entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00. Neste sentido, as multas aplicadas mais incentivam a transgressão à Lei Eleitoral do que inibem a prática imoral. Isso ocorre porque os orçamentos de campanha e a ajuda governamental aos candidatos ultrapassaram centenas de milhões de dólares, tornando legal enxergar a possibilidade de descumprir a legislação eleitoral, mediante a aplicação de uma tabela de preços. Os candidatos que possuíam recursos pagaram mais para descumprir a lei quando este investimento valia a pena, pois as “eleições brasileiras”, sob o aspecto de usar o poder financeiro e a máquina pública para apoiar candidatos, virou um grande negócio! Não bastasse isto, o Poder Judiciário ainda foi o protagonista de mais dois episódios que afetaram sobremaneira a capacidade do eleitor brasileiro de escolher seus candidatos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo