O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Parece muito estranho precisar lembrar aos desafortunados cidadãos brasileiros que só existirá democracia quando houver um Estado de Direito baseado na convivência soberana e independente dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Ou seja, só haverá um governo a serviço do povo, se o Poder Executivo não mandar no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, deixando estes exercerem suas obrigações exclusivamente subordinados às diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. Mesmo assim, repetirei estas palavras ao nosso povo até que deixe de ser surdo e desinformado.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Poder Judiciário: Independência ou Morte
Portanto, quando ocorrerem circunstâncias, atos e fatos iguais aos noticiados nestes últimos 45 dias, onde se comprova que o “Poder” Judiciário, por suas próprias palavras, e o “Poder” Legislativo, por sua total omissão, estão se postando como órgãos subordinados aos interesses e políticas do Poder Executivo, é indispensável atacar esta nova espécie – muito latina – de ditadura disfarçada.
Vamos examinar três exemplos:
(1) Agosto/10 – TSE : o Ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, declarou que, visando proteger os sagrados candidatos ao cargo/função máxima do Poder Executivo, está guardando em seus arquivos pessoais dados sobre a vida pregressa dos candidatos, ao menos quanto à Dilma Roussef, José Serra e Marina Silva. Disse ele que o objetivo do “cuidado especial” é evitar que essas informações, boas ou más, sejam utilizadas para prejudicar os candidatos. Afinal, o Exmo. Dr. Lewandowski pode ter expressado o inadequado sentimento comum de que, muito brevemente, um destes possa vir a ser uma espécie de “Chefe” da Nação brasileira, tal qual ocorreu recentemente na Bolívia, na Venezuela ou, há mais de 55 anos, em Cuba! Assim, ...“O povo que se dane!”.
(2) Setembro/10 - STJ: o Superior Tribunal de Justiça – STJ , por decisão de sua 1ª. Turma, atendendo os interesses do Poder Executivo (na esfera da União, Estados e Municípios) decidiu que vai continuar ajudando para que ele deixe de pagar precatórios e dívidas judiciais em favor dos cidadãos e empresas brasileiras. E mais: também anunciou que, em face da demora do trâmite destes processos dentro do próprio judiciário, assegurará o deságio destes precatórios, principalmente para desvalorizá-los quando forem oferecidos à penhora ou em compensações com dívidas que o credor do Poder Executivo tenha contra a entidade da qual passou a ser credora. Ou seja, o Poder Judiciário assume o papel de ser um Poder que não consegue fazer que outro Poder cumpra suas obrigações legais quanto ao pagamento de dívidas oriundas de sentenças e precatórios judiciais que condenam a União, os Estados e os Municípios. E pior, chancela sua ineficiência institucional quando assegura que estes créditos (precatórios) devem sofrer deságio, pois são créditos que o Poder Judiciário não tem “poder” de fazer serem pagos por serem contra o “superpoderoso” Poder Executivo.
(3) Setembro/10 – CNJ: Para vergonha do Poder Judiciário, o Ministro Cezar Peluso, presidente do Conselho Nacional de Justiça, apresentou, na última terça-feira (14/9), relatório intitulado "Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário", declarando que devolveu ao Poder Executivo R$ 19,3 bilhões, oriundos dos valores pagos nas execuções fiscais ajuizadas perante os tribunais, contra os contribuintes com dívida para com a União.
Esta postura é institucionalmente inadequada. Primeiro, porque o Poder Judiciário tem
orçamento próprio para fazer aplicar a lei, não sendo subordinado aos interesses do Poder Executivo, razão pela qual não deve devolver nada a ele. Segundo, porque isto coloca sob suspeição todas as decisões do Poder Judiciário que, a partir da declaração do presidente do CNJ, verifica-se ser mais um órgão de cobrança do que de proteção do Estado de Direito, devendo prestar contas ao Poder Executivo quanto ao ideal cumprimento de suas funções.
Inclusive, parece estar aí a razão porque o Poder Judiciário, dizendo aplicar correção monetária, tem cobrado dos contribuintes sobre impostos atrasados a famigerada Taxa Selic, não obstante esta seja, percentualmente falando, uma dezena de vezes maior do que a inflação. Esta distorção deveria tornar ilegal a aplicação da taxa Selic para corrigir dívidas, já que, ao final desta “jogada”, o Poder Executivo enriquece indevidamente pela majoração das alíquotas dos impostos, sem lei que assim preveja. Ou o Estado cobra impostos atualizados pela correção monetária, ou tem ganhos financeiros contra seus contribuintes.
Entretanto, todos sabemos que ganho financeiro não é previsto na Constituição como uma das formas de receita da União. Se isto ocorre, deve ser visto como uma espécie de agrado inconstitucional do Poder Judiciário ao Poder Executivo. Terceiro, porque, com a declaração oficial do presidente do CNJ, fica comprovado que o Poder Judiciário se sente e está totalmente subordinado aos interesses do Executivo, mesmo que indiretamente. Fosse o contrário, ao ter anunciado o sucesso de Execuções Fiscais, o presidente do CNJ também deveria informar sua total incompetência em fazer os órgãos do Poder Executivo pagar os bilhões de reais em Precatórios Judiciais vencidos há mais de uma década, depois de terem sido objeto de demandas que tramitaram há mais de 15 anos, via de regra. São centenas de milhares de precatórios e milhões de ações sequer citadas no relatório que mais pareceu uma prestação de contas feitas a um chefe, que não ao povo e empresas brasileiras.
As evidências da destruição do Estado Democrático de Direito são tantas que é preciso parar de elencá-las. De outra forma, ainda antes do final do texto, para que eu não esqueça ou sofra os efeitos da lavagem cerebral a que todos os brasileiros são submetidos diariamente, serei obrigado a lembrar a mim próprio que o Estado de Direito é e deveria ser constituído de três Poderes Soberanos e Independentes um do outro, e não das coisas, fatos e atos que enxergamos diariamente em nossas manipuladas vidas.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo