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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por unanimidade determinou em sede de apelação interposta pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados a anulação de sentença proferida em 1ª instância por falta de produção de prova pericial.
Ano : 2010
Autor : Dra Amanda Sabatin
2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ANULA SENTENÇA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA PERICIAL
Entendeu a ilustre julgadora Desembargadora Vânica Hack de Almeida, que a produção da prova pericial conforme suscitado pela parte era essencial para o desfecho da lide em questão, vez que a mesma possibilitaria a comprovação do excesso da execução.
Ademais é princípio constitucional a ampla defesa, previsto expressamente em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LV, vejamos:
“... Artigo 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
No caso em análise a recorrente pleiteava a produção da prova pericial para que a mesma pudesse demonstrar o excesso de execução, mas o juízo de primeiro grau a privou de tal direito, não restando outro meio, senão a interposição do recurso para ver sanado o afrontamento ao seu direito, o que foi corretamente determinado pelo Egrégio Tribunal, conforme transcrevemos:
“...Se há excesso de execução, com a inclusão, na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços, caba ao embargante demonstrar, o que deve ser efetuado em embargos do devedor.
No caso dos autos, a parte embargante pretendia produzir a prova pericial, mas o julgador de origem julgou antecipadamente a lide.
Sendo a produção de provas essencial para o deslinde da questão,deve a sentença ser anulada para que à parte embargante seja oportunizada a comprovação do excesso, devendo o feito ter prosseguimento na origem. Até que para sejam cumpridos os princípios da ampla defesa e do contraditório, oportunizando a parte o direito de produzir as provas que comprovam seus direitos.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos para possibilitar a produção da prova pericial, restando prejudicado o exame dos apelos e da remessa oficial.
Portanto podemos afirmar que a decisão supra colacionada, foi perfeita ao anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para a realização da prova pericial, pois, a mesma se faz necessária para a aplicação da mais lídima Justiça!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
