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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
O vale-tudo do trem-bala – parte 2
“Não há uma discussão sobre reforma tributária que possa levar o Brasil a um patamar de mais ética e responsabilidade quanto à forma como os impostos são cobrados. O que há são desonerações pontuais para empresas que fazem negócios com o governo”
No último dia 28 feira foi publicada mais uma medida provisória cheia de bondades (leia-se: desonerações tributárias para os amigos) destinadas aos serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade. Esse tipo de prestação de serviço ficará isento de pagamento do Programa de Integração Social (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Conforme a MP, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, “de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade, assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h”. Pela mesma MP, também foram desoneradas as empresas envolvidas nas as obras da Copa de 2014 e as empresas que constroem imóveis para o programa “Minha casa, minha vida”.
Antes de discutir a validade ética e econômica da desoneração que beneficia algumas empresas que participam diretamente de projetos do governo, vale lembrar que legislar sobre matéria tributária deveria estar condicionado a uma regulamentação muito mais restritiva. Deveria haver mecanismos que protegessem o cidadão da voracidade fiscal de governos que gastam demais e de forma irresponsável e que, no caso brasileiro, podem facilmente aumentar ou criar impostos, taxas, contribuições, tarifas e outras formas de retirar recursos da sociedade.
Muito da política fiscal brasileira nos últimos anos foi feita via medida provisória, nosso antigo decreto presidencial reformado pela constituição de 1988. A própria reforma tributária, promessa de campanha de todos os candidatos nas últimas duas eleições (e certamente vai ser promessa de campanha de novo) foi virtualmente substituída pelas “bondades” fiscais implementadas via MPs.
O que temos visto como “política fiscal” foram reduções de IPI aqui e ali, para tentar dar uma sensação de que o governo “entende” que a economia brasileira está encurralada por um sistema tributário que foge a qualquer parâmetro responsável de tributação. O fato é que o sistema tributário brasileiro, do alto de seus 86 impostos, se tornou tão complexo e esdrúxulo que nem mesmo os técnicos da Receita Federal conseguem responder de forma bem fundamentada a perguntas simples como, por exemplo, o quanto de impostos está embutido no preço final de um litro de leite, ou, quanto do “Bolsa Família” retorna para o governo federal depois que a família por ele beneficiada usa o benefício para comprar alimentos ou roupas.
Sistemas tributários sérios estabelecem em lei metodologias de cálculo econômico para validar o impacto dos impostos sobre a economia, demonstrando, a partir da teoria econômica, que as alíquotas desses impostos estão dentro de uma faixa que não compromete o desenvolvimento econômico ou a saúde financeira das empresas.
Sistemas tributários constituídos a partir de um debate democrático só criam impostos novos com o referendo popular (voto direto) e explicam claramente o porquê e o quanto é arrecadado, e informam ao contribuinte, no momento da arrecadação ou ato de consumo, o quanto está sendo arrecadado. Principalmente, informa ao pequeno contribuinte, que é eleitor e o principal consumidor final, o quanto do preço dos produtos e serviços é composto por impostos. E essa informação é confiável, e não causa polêmica quanto à sua credibilidade, fundamentação econômica e/ou matemática.
O aspecto mais paradoxal da MP do último dia 28, com novas bondades fiscais, é que com elas o governo está admitindo, nas entrelinhas, que não é possível ser competitivo e ter bom preço, tanto no mercado doméstico, quanto no mercado internacional, cumprindo à risca a legislação fiscal e previdenciária. A atual legislação tributária dificulta o desenvolvimento de negócios e atividades econômicas autossustentáveis, o que é inconstitucional.
Se existe o entendimento político de que os impostos brasileiros se tornaram um entrave, por que esse sistema tributário excessivamente complexo, injusto e pesado se mantém? A resposta está na ponta da língua da maioria dos políticos, é “a Lei de Responsabilidade Fiscal, que engessa o orçamento e as alíquotas de arrecadação”. Com essa historinha, a vaquinha foi dormir profundamente!
Por certo não podemos promover uma reforma tributária sem esquemas de transição, em que gradualmente se reduzam alíquotas e se “desantecipe” a arrecadação de impostos, mas essa discussão nem está em pauta, simplesmente não existe uma discussão política sobre reforma tributária que possa levar o Brasil a um patamar de mais ética, transparência e responsabilidade econômica quanto à carga tributária e à forma como os impostos são cobrados. O que existe são as “bondades”, as desonerações pontuais e a isenção de impostos para empresas que fazem negócios com o governo ou com os sócios do governo.
Beneficiar a uns e não a outros, beneficiar seus próprios sócios e rachar a conta com todo mundo é tão profundamente contra a idéia de igualdade perante a lei e de democracia que essas práticas deveriam ser discutidas e avaliadas por órgãos como a Organização Municial de Comércio (OMC) e a própria Organização das Nações Unidas (ONU) e seus observadores, pois atentam contra os direitos humanos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
