O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Depois de votada e aprovada pelo Congresso Nacional, foi promulgada, por sanção presidencial com dezenas de vetos, a Lei n. 12.249/10, resultado da conversão da MP 472, que já vinha sendo reeditada e emendada inúmeras vezes. Nada de anormal há no fato do Poder Executivo enviar centenas de Medidas Provisórias ao Congresso Nacional sem atender ao pressuposto da “urgência”, imposto pela Constituição Federal. Contudo, a citada Lei, sem qualquer repercussão ou discussão política, estabeleceu a absurda transferência de 202 bilhões de reais de recursos da União Federal ao BNDES, ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. A norma ainda estabeleceu que tais valores, na maior parte, terão origem por meio do aumento de nossa dívida interna, ao custo da conhecida taxa selic, um dos juros mais caros do mundo.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Lei n. 12.249/2010 - 202 bilhões de reais, mas “ninguém sabe, ninguém viu!”
Estamos falando de aproximadamente 12% do PIB e, pior, nos referimos a 202 bilhões de reais liberados seis meses antes de encerrar um governo. Obviamente, o assunto deveria ter sido objeto de ampla discussão durante a aprovação anual da Lei Geral do Orçamento de 2010. Não é admissível deixar de criticar a inserção de tão elevada transferência de recursos dentro de uma Lei que prevê um verdadeiro “pacote de bondades”.
A Lei em questão peca pela oportunista falta de técnica, misturando artigos que tratam de assuntos totalmente diversos. São 140 artigos que, entre outros, (1) cria um financiamento aos assentados do MST com a doação de 50% do valor; (2) autoriza e defere perdão de até 100% de dívidas de crédito rural cujos valores não excedam a R$ 35.000,00; (3) cria o Programa de Um Computador por Aluno – PROUCA; SEM MEDO de expor o Brasil a graves sanções da Organização Mundial do Comércio – OMC; cria regimes especiais de ISENÇÃO FISCAL quanto ao PIS,COFINS, PASEP, IPI e II para grandes empresas dos setores: (4) Petrolífero (REPENC); (5) da indústria de Informática (RECOMPE); (6) da indústria da Aviação (RETAERO), entre outros.
Neste contexto, ainda estabelece a transferência de 202 bilhões de reais dos cofres do Tesouro da União para, (6) por previsão dos arts. 34 a 36, destinar 15 bilhões de reais ao Fundo da Marinha Mercante; (7) dos arts. 46 a 47, destinar 180 bilhões ao BNDES; (8) dos arts. 63 e 64, destinar 1 bilhão ao Banco do Nordeste do Brasil, (9) no art. 81, transferir mais 6 bilhões de reais à Caixa Econômica Federal e, ainda, (10) criou o Refis da Crise, “o retorno”, para parcelar em até 180 meses, com descontos, débitos do FGTS e outras autarquias federais, vencidas até novembro de 2008.
Os citados repasses bilionários não só preocupam porque foram liberados ao final de um governo, ou porque foram previstos em uma lei confusa e oportunista, ou porque nossos deputados e senadores não debateram o tema ao ponto da sociedade saber o que se discutia. A razão da preocupação é o fato de que esta Lei, que teve por origem uma medida provisória que não atende ao requisito de urgência imposto na Constituição, autorizou à União Federal contrair empréstimos de 202 bilhões de reais por meio da emissão em igual valor de Títulos da Dívida Pública, mediante remuneração anual igual a taxa selic, a maior taxa de juros do mundo.
Portanto, decorre da lei a óbvia conclusão de que os recursos, que agora são adiantados as pressas, sequer existem provisionados no orçamento ou na arrecadação tributária. É dinheiro emitido sem lastro e que só será provisionado por meio de empréstimos lastreados numa política artificial de supervalorização do Real. Senão, como emitir tanto dinheiro, quase 15% do PIB, sem desvalorizar a moeda? Até mesmo se as previsões do crescimento de nossa economia cheguem aos desejados 5,5% ao ano, ainda assim faltariam quase 10% de correspondentes fundamentos econômicos para não desvalorizar-se a moeda, quando o estoque da dívida mobiliária interna corresponde a 51% do PIB, conforme últimos dados divulgados pelo BACEN.
Com o substancial aumento da dívida interna imposta pela Lei 12.249, promulgada em 11 de junho de 2010, o Brasil passa a dever internamente mais de 912 bilhões de dólares, sem possuir, na contrapartida, recebíveis na mesma proporção.
Enquanto isso, o Banco Central retém, entre reservas cambiais e estoque de dólares, algo em torno de 251 bilhões de dólares sem, ao menos em parte, destiná-los ao resgate de pequena parcela desta enorme dívida, realizando os ganhos cambiais decorrentes da valorização do Real durante os Governos Lula e FHC.
Enquanto isto, na “terra brasilies”, ninguém sabe, ninguém viu!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo