O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 11 de junho de 2010 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.249 que determina, entre outros dispositivos, que a Fazenda Nacional não pode manter o prosseguimento das ações de cobrança (execução fiscal) referente a débitos incluídos no Refis da Crise (Lei n. 11941/2009).
Ano : 2010
Autor : Dra. Anelise Flores Gomes
O Refis da Crise suspende as Execuções Fiscais
As empresas aderiram ao Programa de Parcelamento instituído pelo Governo Federal, informando a sua opção ao Refis da Crise. Na primeira etapa os contribuintes formalizaram a opção, informando de forma genérica os débitos que seriam incluídos no programa. Na segunda etapa, que se encerrará dia 30.06.2010, a empresa indica pontualmente os débitos que visa parcelar.
Ocorre que, até que haja a consolidação dos débitos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os contribuintes efetuam o pagamento das parcelas no valor R$ 100,00 (cem reais), o que está totalmente de acordo com os dispositivos da Lei n. 11.941/2009.
No entanto, os Procuradores da Fazenda Nacional, violando os dispositivos legais, bem como o princípio da boa fé, que deve reger qualquer relação jurídica, estão impulsionado as execuções fiscais e prosseguindo com os atos expropriatórios, mesmo quando a empresa está ativa no Programa de Parcelamento, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas na Lei do Refis da Crise.
Em face dos atos imorais praticados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Poder Executivo editou norma – Lei 12.249/2010 – determinando que a cobrança deve ser suspensa até a consolidação dos débitos, conforme dispositivo 127 abaixo transcrito:
Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art.5o da Lei 11941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei 11941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5o da Lei 11941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária.
Verifica-se, com a edição desta norma, fenômeno pouco comum, qual seja, o Poder Executivo legislou acompanhando o posicionamento já firmado pelo Poder Judiciário, consoante é possível analisamos no julgado que pacificou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEI 11.941/2009 PARCELAMENTO. ADESÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO E CUSTAS. PAGAMENTO PROPOSTO PELA PARTE.
Tendo a parte executada aderido regularmente ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, de acordo com as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 006/2009, e dispondo-se a efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro e custas, não se constata qualquer óbice legal à suspensão do executivo fiscal. (grifo nosso) – (AI 2009. 04.00.035327-1/PR, Relatora Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 01.12.2009)
Importa esclarecer que, não era necessária a edição do dispositivo 127 da Lei n. 12.249/2010, já que o Código Tributário Nacional, por meio da redação dada ao artigo 151, elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se inclui a adesão a parcelamento. Cumpre transcrever a íntegra do referido artigo:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (grifamos)
Ressalta-se que não faz nenhum sentido manter em curso uma execução fiscal que está cobrando os mesmos débitos incluídos no parcelamento, pelo que se questiona: quais as reais intenções do Poder Público (Procuradoria da Fazenda Nacional) com tais atitudes? Por óbvio que ninguém está disposto a pagar a mesma dívida mais de uma vez; pois parece-nos que é isto que pretende a Fazenda Nacional por meio de tais manifestações, no sentido de dar prosseguimento as ações de cobrança.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo