O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O episódio mais recente de nossa jovem história é que agora nossos políticos e candidatos aos cargos públicos estão se especializando em aprimorar meios para descumprir a lei e desrespeitar o Poder Judiciário com o exclusivo propósito de se elegerem. No Estado de Direito, onde a lei deveria ser a garantia social de que a lesão ao direito ou o descumprimento da lei são condutas marginais ao comportamento ético socialmente desejado, agir de forma diferente é considerar-se acima da Lei. Só nas Monarquias da Idade se admitia que um ser humano dissesse que o “ Estado Sou Eu”, a exemplo da França no período em que foi governada pelo Rei Sol , Luis XIV. Nesses casos, a lei era raio de sol do Rei. Hoje, contudo, esse fenômeno anacrônico, de sistemática prática nas repúblicas bolivarianas e castristas, é exemplo de escuridão, ditadura e populismo golpista. Estamos diante de uma corrida pela ilegalidade em rede nacional de televisão. O candidato que pagar uma multa maior estará levando maior vantagem em relação ao seu oponente e vice-versa. O que podemos esperar de candidatos a chefes da Nação que colocam seus objetivos políticos acima da lei? No mínimo farão muito pior quando estiverem sentados em tronos feito Rei Sol! Quem diria que nossos políticos iriam acabar com o dogma de que “O crime não compensa”! Para que, então, o “Ficha Limpa”?
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
ORÇAMENTO ELEITORAL: “O CRIME COMPENSA OU NÃO COMPENSA?”
É caótico perceber que os candidatos aos cargos públicos eletivos são os primeiros a considerar que é mais vantajoso pagar multas impostas pela lei do que deixar de cumpri-la. É como se concluíssemos que imoralmente vale a pena praticar estelionato aos 80 anos porque o lucro é maior do que o constrangimento de sofrer uma ação penal, já que idosos são dispensados de cumprir pena.
Admitir que um candidato à Presidência da República, seja da oposição ou da situação, antecipe sua campanha eleitoral em desrespeito ao limitado na Lei, no melhor sentido da palavra, é acreditar e pregar que ser marginal a ela é compensador. Ou seja, o crime compensa se a lei tiver preço!
Multas de 10, 20 ou até centenas de milhares de reais para partidos ou pessoas que comprovadamente possuem recursos e intenção de pagá-las significam regular o ilícito e não reprimi-lo. Pior: criam a hipótese dos partidos incluírem em seus orçamentos de campanha previsão de recursos para o descumprimento da lei.
O Tribunal Superior Eleitoral, feito Dom Quixote, lançando-se contra moinhos de vento, condenou a propaganda eleitoral relativa aos candidatos à Presidência quando estes iniciam campanha eleitoral dentro e fora do governo antes da data permitida na Lei. Estas decisões são ironizadas pelos partidos que, por meio de suas assessorias, informam que preferem as vantagens que se obtêm descumprindo a lei, ao invés de darem o exemplo de que todos devem respeitá-la.
O Ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já alertou durante alguns julgamentos que as condenações por propaganda eleitoral antecipada poderão dar margem a futuros pedidos de abertura de investigação judicial com base na Lei 64/90, a lei das inelegibilidades. A consequência extrema de uma investigação judicial com base nesta Lei é a perda do registro eleitoral.
Mesmo assim, os candidatos não têm medo das leis, das decisões dos tribunais que as aplicam e nem sequer temem os votos dos “bobos da corte” que os elegem. A partir deste exemplo, é de se presumir que foi criada uma tabela de preços para descumprir a lei, iniciada com multas de R$10.000,00, alcançando valores muito superiores quando o negociado foram as leis violadas durante as fraudes mais escandalosas nos casos de nossa política.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo