O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Recentemente, o Senador Álvaro Dias (PSDB/PR) veio a público lembrar que não é adequado que os Desembargadores dos Tribunais de Contas dos Estados sejam nomeados por aqueles a quem devem fiscalizar. O Senador classificou o procedimento como “cabrito que cuida da horta”. A simples existência desta espécie de conflito de interesses torna duvidosa qualquer decisão ou julgamento destes tribunais.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Senador Álvaro Dias atirou no que viu e acertou no que não viu!
Este fato é nada se comparado ao conflito de interesses existente no Mercado Financeiro e no Mobiliário do Brasil. Em todos os países se busca a crítica e a solução para a falta de transparência e dos conflitos de interesses que são causa da atual crise mundial e da quase quebra de alguns países.
A BOVESPA e o MERCADO DE FUTUROS têm a cotação de suas principais ações e commodities definidas por investimentos e pela compra e venda de papéis que, em mais de 50%, envolvem operações de: (a) 34 fundos de previdência privados (dentre eles PETROS, PREVI, FUNCEF, TELOS, ELETROS, NUCLEOS); (b) os recursos do FGTS utilizados para compra de ações; (c) fundos de investimentos em ações e commodities administrados pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e por empresas financiadas (equities) e organizadas pelo BNDESPAR e BNDES. Todos juntos possuem patrimônio superior a 240 bilhões de dólares em dinheiro.
Os papéis e commodities, que são os mais negociados na BOVESPA e MERCADO DE FUTUROS, estão ligados aos Grupos Eletrobrás, Banco do Brasil, Petrobrás, Vale, AMBEV, Oi-BrasilTelecom, EMBRAER, SADIA/PERDIGÃO, JBS FRIBOI, entre outros "blue chips".
Isso demonstra que a concentração de nosso mercado lastreia-se em um grupo de players que têm em comum a forma pela qual seus diretores são nomeados ou porque possuem financiamento com participação do BNDES e/ou do BNDESPAR, duas entidades que deveriam ser fiscalizadas pelo Banco Central e pela CVM, órgãos cuja atuação está viciada por igual conflito de interesses.
Dentre os 34 fundos de previdência privados, a Eletrobrás, a Petrobrás e os bancos acima apontados, ao lado do Banco Central e da CVM, têm seus gestores nomeados, direta ou indiretamente, por não mais do que quatro pessoas ligadas entre si. E pasmem: isto consta em estatutos!
O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões, aquisições e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem participação do BNDES e/ou do BNDESPAR, são o Banco Central e a CVM.
Ainda que lícitas as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem estes players, sofrem do vício oriundo deste conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso.
Madoff; teu assunto é brincadeira de criança, se ocorrer destes players, reciprocamente, comprarem assets uns dos outros!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo