O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Na estrutura do Estado Moderno, seja por falta de recursos, seja para sangrar os cofres públicos com transferência de monopólios a favor de setores específicos da sociedade, ou dentro de um projeto que vise uma implantação efetiva de serviços públicos em um país de dimensões geográficas e populacionais gigantescas, como no caso do Brasil, cada vez mais são transferidas à iniciativa privada a exploração, a execução e a obtenção de lucros relativos aos serviços que o Estado deveria prestar. Esta transferência de responsabilidade ocorre, na maior parte das vezes, mediante contrato de concessão, teoricamente sujeito a licitação, por concurso ou nomeação dos Poderes Constituídos, na forma da lei. Diversos são os serviços concedidos: transporte público, telecomunicações, exploração de petróleo e minerais, cartoriais - como o Registro de Empresas Comerciais e Empresas de Serviços, o Registro de Dados sobre Imóveis, de Veículos, Execução de Cursos e Exame para Emissão de Carteira de Motorista, Serviços de Fotografar Veículos que trafegam em velocidade ilegal, Registro de Casamento, Nascimento, Óbito, Protestos de Títulos e até os serviços cartoriais destinados a atender aos juízes de direito quanto ao processamento, arquivo e organização dos autos dos processos, entre outros. Por esta nada exígua lista, nem precisamos falar de outras concessões para que possamos concluir que o assunto é um “negocinho de bilhões de reais”, que envolve serviços essenciais às nossas vidas. Esta é a razão do enorme lucro e conforto desse tipo de business, que explora o cativo mercado de “fazer as coisas pelo Estado”, levando em consideração essas facilidades e afortunado mercado, ao contrário do que deveria acontecer, os concessionários, via de regra, maltratam e prestam um serviço muito ruim aos contribuintes/cidadãos/empresas que deles necessitam. Como muitos são os casos das concessões, importa hoje falarmos tão somente do exemplo dos tabeliães e oficiais ou suboficiais titulares das concessões do negócio rentável dos Cartórios de Registro de Imóveis. Hoje, se comprarmos uma casa ou terreno, ou pretendermos registrar a hipoteca sobre um imóvel no propósito de recebermos o valor de um empréstimo que tomamos junto, por exemplo, à Caixa Econômica Federal, ou simplesmente solicitarmos que seja levantada a penhora sobre um imóvel em face de já termos pago uma dívida objeto de execução, autorizados pelos tribunais de Justiça dos Estados, cobram aproximadamente 1,5% do valor do imóvel, ou da compra e venda, ou da hipoteca, ou do valor da penhora, PORTANTO, milhões de reais ao mês. E pasmem: cobram de forma antecipada, não importando a urgência, valor do negócio ou esforço financeiro aplicado pelos envolvidos. Os srs. tabeliães, oficiais ou suboficiais, “donos dos cartórios”, impõem aos usuários deste serviço concedido, prazos que, via de regra, vão até 30 dias úteis, quando cumprem a lei. Este fato demonstra o quanto antiético e parasita é o citado comportamento. Para provar este argumento, basta imaginar que os Tribunais de Justiça dos Estados determinassem que os “donos” dos cartórios só pudessem cobrar um sinal na entrega dos documentos pelo contribuinte, e a maior parte do preço, no final, quando o serviço fosse completado e entregue pronto. Nestes casos, por evidente, todos os cartórios e seus senhores feudais criariam rotinas para melhor atender aos seus clientes, ou melhor, os clientes do Estado. Treinariam mais seus empregados, teriam maiores e mais avançada estruturas, computadores, softwares etc, tudo que fizesse o serviço andar mais rápido e melhor para que recebessem o pagamento integral imediatamente, não necessitando do protecionismo em triplicidade que agora gozam às nossas custas. A conclusão é que a expressão popular “cartório” está muito adequada porque se refere à “mamata”, ambiente sem concorrência e sem uma regulamentação eficaz que proteja os consumidores, ou melhor, clientes, quem sabe contribuintes/cidadãos, ou simplesmente vítimas do descaso moral em que vivemos.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O “cartório” dos Tabeliães e os bobos da Corte!
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo