O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 17 de maio corrente, o Citigroup tornou público parecer oficial no qual denunciou a imprecisão dos demonstrativos financeiros da Eletrobras. Este fato de repercussão internacional torna vulnerável a intenção de capitalização proposta pela Eletrobras. Os problemas dos balanços maquiados da Eletrobras dizem respeito à omissão sistemática de passivos de bilhões de dólares e a falta de distribuição de dividendos a 99% dos acionistas há mais de 22 anos. Estes fatos levaram o mais importante banco dos EUA a declarar oficialmente que a companhia sofre "ingerências políticas" suspeitas, fato agravado pelo "conflito de interesses" existente na atuação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). A Eletrobras, assim como a Petrobras, são empresas privadas de capital aberto, regidas no Brasil pela lei das sociedades anônimas e na Nyse e na Euronex, pelas SOX e SE act, não podendo ser consideradas empresas estatais. Ambas possuem sócios privados espalhados no mundo inteiro, captando recursos por meio de papéis negociados em bolsas de valores fora do Brasil. Questões como as denunciadas agora pelo parecer do Citigroup tornam a Eletrobras a prova do maior conflito de interesses do mercado de valores mobiliários do mundo. A CVM, que deveria coibir, fiscalizar e tornar público os abusos da Eletrobras, não o faz há décadas, fato encoberto pela falha na fiscalização da Comissão. O motivo é simples: os diretores da Eletrobras são escolhidos pelas mesmas pessoas que indicam os diretores da CVM e do Banco Central do Brasil; ou seja, o fiscalizado escolhe o fiscal. Igual acontece quanto ao BNDES, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, além, pasmem, dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil, que são os mais influentes players do mercado de ações na Bovespa e no mercado internacional por meio de toda espécie de associações e participações financeiras. O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem a participação dos citados players, são o Banco Central e a CVM. Portanto, ainda que lícitas, as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem os mesmos sofrem do vício oriundo do conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso porque o poder de decisão que mais influi no mercado é "único" e "não transparente". A manifestação do Citigroup abre margem para que essas empresas e seus diretores sejam julgados nos Estados Unidos, onde a Eletrobras emite e negocia ADRs na Nyse, além de patrocinar fusões e incorporações com grandes grupos norte-americanos. Assim como Enron-Arthur Andersen, eles podem receber penas exemplares e multas milionárias, ainda que no Brasil suas operações sejam consideradas ou simplesmente pareçam ser éticas. O que estamos prestes a presenciar é um dos maiores desastres infra-estruturais no Brasil pela simples falta de ética no trato com as leis internacionais que incidem sobre os negócios realizados ou com repercussão fora da "terrae brasilis".*
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Citigroup denuncia omissões nos demonstrativos da Eletrobras*
Também certo é que o Dr. Charles Prince, presidente do Citigroup, foi notificado em Nova York, no dia 3 deste mesmo mês, por dois fundos de investimento norte-americanos credores da Eletrobras quanto à omissão do Citi no exame dos registros contábeis desta empresa.
Portanto, o parecer divulgado deve ser lido como uma ressalva de que o mesmo não é mais cúmplice da Eletrobras, tanto que retira a qualificação de investment grade da companhia, recomendando aos seus clientes que vendam as ações da Eletrobras. Afinal, os números revelados nos balanços e nas projeções de lucros são suspeitos, além de incompreensíveis, nas palavras do analista sênior do Citigroup, Dr. Marcelo Britto.
* Artigo publicado no Monitor Mercantil do Rio de Janeiro
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo