O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O empresário brasileiro trabalha 4 meses e 25 dias do ano para pagar tributos, sendo que a carga tributária atual representa 40% do faturamento das empresas. Atualmente, existem 79 Tributos, considerando que nos últimos 20 anos foram criados mais de 20 novos Tributos, os quais, ao todo, implementaram um aumento de 17% na arrecadação. Esta carga tributária elevada faz com que muitas empresas não sobrevivam, sendo o governo o único sócio que ganha dinheiro com o trabalho da mesma. Diante disso, o contribuinte, pessoa jurídica, deve buscar meios de minimizar o custo da carga, quitando seus passivos fiscais e tendo maior competitividade no mercado. Uma das soluções mais usadas é a utilização de precatório no pagamento de Tributos Federais e Estaduais, através do instituto da compensação. O precatório existe, pois, no Brasil não é permitida a penhora de bens públicos, nem se permite que um ente público seja declarado insolvente. Assim, o artigo 100 da Constituição Federal determina a forma através da qual as decisões judiciais transitadas em julgado, contrárias a um ente público, serão cumpridas. Esta forma é o precatório. Ocorre que o Poder Público, tanto no âmbito federal quanto no âmbito dos Estados da Federação, não vem cumprindo com o pagamento dos precatórios expedidos, ocorrendo um verdadeiro calote oficial. O que se verifica é que não há qualquer sanção (sob o aspecto jurídico) pelo descumprimento da obrigação do pagamento do precatório. A Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual determina que não pode haver despesa maior que a receita, parece ser ignorada pela União Federal, pelos entes federativos e, principalmente, por aqueles que têm o dever de fiscalizá-la. A exemplo, temos que os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo não pagam os precatórios desde 1997. Já o Estado do Rio Grande do Sul está pagando os precatórios que ingressaram no orçamento em 1998, sendo que em 2004 foi efetuado o pagamento de mais ou menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), num total de bilhões que tem pendente. Em 2005 e 2006 não foi efetuado pagamento algum. O “calote oficial” não ocorre somente na esfera Estadual. Eis que é possível se encontrar precatórios Federais vencidos e pendentes de pagamentos, como é o caso dos precatórios em que é credor o SINTER – Sindicato dos Trabalhadores de Roraima -, que possui um crédito contra a União Federal vencido e não pago em valor aproximado de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais). Diante deste quadro vergonhoso de inadimplência institucionalizada dos entes da Federação, em 2000, foi editada uma Emenda Constitucional ao art. 100, parte final, autorizando que o possuidor de precatórios vencidos e não pagos possa ceder seu crédito para terceiros. Na mesma ocasião, foi alterado o artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determinando que o precatório vencido e não pago tem poder liberatório para pagamento de tributos. Exatamente por esta razão, é aconselhável que as empresas adquiram precatórios vencidos e impagos para utilizá-los no pagamento dos seus débitos fiscais, nomeação à penhora e/ou substituição de bens penhorados em processos de execução fiscal e, principalmente, no pagamento do tributo do mês. A compensação de débitos tributários com créditos certos, líquidos e vencidos se encontra autorizada no art.. 170 do CTN. Tendo em vista o fato de o precatório ser um título certo (decisão com trânsito em julgado), líquido (tem valor apurado pelo Tribunal) e vencido (pois não há pagamento desde 1998), é cabível a compensação com débitos tributários. Realizada a compensação, conforme estabelecido no art.. 156 do CTN, o débito do contribuinte é extinto, em razão do pagamento decorrente do encontro de contas. Assim, uma empresa que possui débito fiscal não consegue participar de licitações, fazer empréstimo com bancos públicos e retirar certidão negativa e/ou obter autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Ao realizar a compensação do débito fiscal com precatório, terá suspensa a exigibilidade do crédito tributário, oriundo da compensação, saindo da condição de inadimplência perante o Fisco. Inúmeros Estados da Federação estão aceitando os precatórios para pagamento mediante compensação de débitos fiscais, na via administrativa, mesmo limitando a compensação a um determinado percentual mensal, como por exemplo os Estados do Paraná – Lei 13.213/2001, Dec. 5.154/2001, Ceará- Lei 13.294/2003, Goiás – Lei 13.646/2000, Dec. 5.289/2000, Santa Catarina – Lei 11.640/2000, Dec. 2.490/2001, Mato Grosso- Lei 7.538/2001, e Distrito Federal – Lei 689/2003. Mesmo para estes Estados, é possível efetuar a compensação integral do precatório com o débito existente, através da via judicial. Os demais Estados da Federação ainda não possuem lei autorizando administrativamente a utilização de precatório no pagamento de tributos, pois, não têm interesse em deixar de receber o crédito tributário (tributo vencido ou vincendo) em decorrência de um débito (precatório) que não iriam liquidar. Nestes casos, deve o contribuinte buscar a via judicial para ver garantido o direito de implementar a compensação encaminhada na esfera administrava. Os benefícios de se adquirir um precatório: • Deságio - a empresa paga um valor menor do que vale o precatório atualizado, tendo em vista que o possuidor não tem expectativa de receber o seu crédito do governo; • Competitividade – ao invés de desembolsarem o valor integral do tributo do mês, elas pagam um valor menor, podendo reinvestir a diferença na própria empresa; Formas de utilização dos precatórios: 1 - A quitação de débitos tributários (ICMS e tributos federais conforme o caso) vencidos, parcelado ou não, em execução ou não, através da compensação; 2 - Pagamento do tributo do mês (ICMS e tributos federais conforme o caso), através da compensação; 3 - Indicação à penhora em executivos fiscais, evitando os efeitos de penhora de faturamento, desconsideração da pessoa jurídica, bloqueio online, ...; 4 - A substituição de qualquer bem penhorado em executivos fiscais, inclusive com suspensão de leilões; 5 - Pagamento de débitos que derem origem a processos criminais para fins de extinção do crime; 6 - O uso como moeda de garantia e até de quitação de dívidas junto a Bancos Estaduais. Diante disso, nosso trabalho consiste em: 1 – Intermediar a compra de precatórios com verificação da validade e idoneidade dos mesmos, a serem adquiridos, dando garantia quanto à sua existência e legitimidade; 2 – Oferecer precatórios no pagamento do tributo do mês vincendo, 3 – Acompanhar o processo administrativo de pedido de compensação com precatórios; 4 - Ingressar com um Mandado de Segurança Preventivo, de forma que a empresa não seja excluída do sistema especial de tributação, caso existente, junto à SEFAZ.(Secretaria da fazenda??) 5 - Auxiliar na contabilização dos precatórios junto aos livros fiscais. Decisões Jurisprudenciais: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento para reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão que deferiu nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios. 2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo. 3. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estatuída nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 4. No caso sub examine , a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito para com a Fazenda Pública, decorrente de ação judicial (precatório). Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 5. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X do art. 655 do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 6. A Fazenda recorrente é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrente não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. Precedentes. 7. Agravo não-provido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Regimental no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 728.547 PUBLICAÇÃO: 28/04/2006 EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Lei 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 3. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC. 4. Conseqüentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza. Precedentes: REsp. nº 739996/S , Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 19.12.2005; REsp. nº 757303/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 26.09.2005; AgRg no REsp 434.722 - SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03 de fevereiro de 2003; REsp 365-095 - ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 9 de Dezembro de 2003; AgRg no REsp 399557 - PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 13 de Maio de 2005. Agravo Regimental desprovido. VALIDADE DE PRECATÓRIO DO ALIMENTAR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DO BEM À PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Possível a nomeação à penhora de precatório expedido e já vencido, no qual é devedor o IPERGS, autarquia pertencente ao credor, para garantir execução fiscal promovida pelo Estado, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível. Outrossim, não há falar que o pagamento mediante precatório burla a ordem legal ditada pelo art. 100 da CF, porquanto o exeqüente há de se situar, como credor comum, na fila dos precatórios. Por último, não se visualiza ofensa ao art. 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal, pois não objetiva, a executada, com a nomeação à penhora do precatório, a extinção de seu débito, mas tão-somente garantir o juízo. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO – recente decisão do 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RGS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -TRIBUNAL PLENO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECOR-RENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – 1º GRUPO CÍVEL PUBLICAÇÃO: 10/10/2006 EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO relativo a PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO com débito tributário. PRESENÇA dOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Possível a compensação de crédito tributário com valores relativos a precatórios havidos por cessão onerosa de credores do IPERGS, porquanto a compensação, além de se constituir em direito constitucional assegurado pela Carta Maior, é, também, conseqüência natural de uma a relação jurídica em que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Prescindível a existência de lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. O fato de o Estado se furtar a regulamentar, no plano infraconstitucional, a matéria relativa à compensação, não pode importar em violação a direito constitucionalmente garantido ao contribuinte. Inteligência do art. 170, do CTN. Possibilidade de compensação admitida pelo art. 78, § 2.º, do ADCT, da CF/88. Abrangência da expressão “entidade devedora” lá contida. Prova da habilitação da cessionária na execução, com o que resta atendida a exigência da notificação do devedor nas hipóteses de cessão civil de crédito. Inteligência da regra dos artigos 290, 291 e 292, do Código Civil. Presença das condições exigidas para a compensação pretendida. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS POR MAIORIA. VOTOS VENCIDOS, INCLUSIVE DO RELATOR. PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRIBUNAL PLENO O benefício constante do § 2º do art. 78 dom ADCT, na redação da Ec 30/2000, incide apenas as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851. 2 – Agravo improvido. STF. Demais decisões sobre a possibilidade de compensação/nomeação ou substituição à penhora de precatórios podem ser encontradas no nosso site (www.edisonsiqueira.com.br), com as decisões na íntegra, estando separado por entes da Federação.
Ano : 2007
Autor :
PRECATÓRIOS JUDICIAIS - Pague Tributos Federais, Contribuições Previdenciárias e ICMS utilizando Precatórios Judiciais
NOMEAÇÃO A PENHORA DE PRECATÓRIO/SUBSTITUIÇÃO A PENHORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.413 - RS (2006/0269484-6) PUBLICAÇÃO: 07/03/2007
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70012371233
PUBLICAÇÃO: 14.09.2005.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOAO ARMANDO BEZERRA CAMPOS
ADI RESP 2851-RO
PUBLICAÇÃO: 03/12/2004
RELATOR: MINISTRO CARLOS VELOSO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70017226473
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2.589-9 –
PUBLICAÇÃO: 21/09/06
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo