O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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De acordo com o disposto no artigo 150, inciso VI, letra “c”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades de educação e de assistência social, imunidade esta que gerou muita polêmica por muitos anos. As instituições de assistência social possuem a finalidade de “assistir e promover em regime de semi-internato, crianças carentes ou desamparadas, sem discriminação de crença religiosa, raça ou cor, preparando-as física e mentalmente para a vida em ambiente que se assemelhe tanto quanto possível ao reinante em lares cristãos bem formados”; ou “promover, por todos os meios ao seu alcance, assistência moral, intelectual, cívica, religiosa, física e profissional a menores necessitados, sem qualquer distinção de raça, cor, credo político ou religioso, a fim de que eles se tornem cidadãos úteis à Sociedade e à Pátria”; ou ainda, “a associação terá por objeto social a promoção da assistência social ao idoso e seus familiares”; porém essas entidades, apesar de serem de utilidade pública, têm a sua imunidade negada pelo Estado no que diz respeito ao tributo do ICMS. Exemplificando-se: “o ramo de padaria, ressaltando-se também que o maquinário e demais utensílios pertencem à Municipalidade, destinando o produto resultante dessa atividade à venda a entidades diversas, mediante contratos que foram firmados com a Prefeitura para o fornecimento de pães ao Hospital Municipal, ao Grupamento de Incêndio, etc., utilizando sempre o resultado econômico nos fins assistenciais”, se explorado pela instituição em regime de concessão para cumprir suas finanças e, ainda, em prédio da Municipalidade, o Estado entende que se trata de hipótese de incidência do tributo. Cabe ressaltar que a vedação a que se refere o artigo 150, inciso VI, letra “c”, da Constituição Federal se refere à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados com as suas finalidades essenciais. Sendo assim, estas instituições gozam de imunidade tributária. As atividades destas entidades somente poderão, única e exclusivamente, atender a finalidade para a qual foram constituídas aquelas instituições, jamais visando a lucros ou à remuneração aos seus dirigentes. Desta forma, estão compreendidas na imunidade a que se refere o artigo 150, inciso VI, letra “c”, § 4º, da Constituição da República, as Associações e/ou Fundações que exercem atividades que não se equiparam à mercancia, pois as mesmas estão relacionadas com as suas finalidades essenciais. Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente à imunidade do ICMS no caso de venda de produto realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para as suas atividades essenciais, afinal a cobrança indevida desse imposto importaria em um deficit de receita da instituição, afetando-se a eficiência da assistência social que na realidade substitui o papel que deveria ser desempenhado pelo próprio Estado.
Ano : 2008
Autor : Dra. Fabianne Pereira El Hakim
As instituições sem fins lucrativos e a imunidade tributária
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo