O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
A prescrição qüinqüenal é o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o período de constituição do crédito tributário e o despacho judicial que ordena a citação do executado. Caso este tempo seja maior ou igual a 5 anos o crédito está prescrito e há a extinção do crédito tributário com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional e conseqüentemente a extinção da Execução Fiscal com o julgamento do mérito. A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. [1] AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.247.311-SP, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado em 22/03/2010.
Ano : 2010
Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios, nas execuções fiscais
A prescrição intercorrente pode ser evocada diante da paralisação do processo de execução por parte da Fazenda Pública, por desídia, ou inexistência de bens do devedor contemplado determinado lapso temporal.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no seguinte sentido: “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”. [1]
Desta forma, o acréscimo ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/04, é de extrema relevância e traz economicidade e eficiência, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes litigantes e a população de forma geral, uma vez que não devem as partes utilizar o procedimento judicial como mero ato procrastinatório, burocrático ou com o simples fito de cumprir com seu dever administrativo de ajuizar a cobrança judicial.
Obriga-se, assim, ao credor, a diligenciar de forma efetiva para a concretização da execução de seu título, sob pena, senão agir de tal forma, incorrer na prescrição intercorrente decretada de ofício pelo Juízo, após a manifestação da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, com a seguinte redação:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
É prudente a previsão legal da prescrição intercorrente, como forma de preservar a segurança jurídica, com proteção ao contribuinte, para não ficar, por tempo indeterminado, sujeito à cobrança judicial.
Sendo assim, a prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830/80. No artigo 40, ela determina que o Juiz suspenda “o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.
Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN.
A grande relevância na decisão do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios, extinguindo assim o crédito tributário com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo