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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No site da Secretaria da Receita Federal, encontram-se milhares de páginas com legislações que abarcam atos, regulamentos, o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal. Com o objetivo de sanar as dúvidas “rapidamente”, a Receita Federal apresenta quase 700 itens dentro do menu “perguntas frequentes” para pessoa física. Só o software para o preenchimento e envio da declaração possui 14 Megabytes. Quando acessado por conexão discada, demora 60 a 70 minutos para fazer o download; em banda larga, alguns minutos. O “simples” formulário eletrônico tem 21 telas de computador e centenas de campos a serem preenchidos. O absurdo é que, mesmo com esta complexidade gigantesca, o Imposto de Renda ainda é o mais transparente dos impostos brasileiros. O IR é o único imposto que o contribuinte enxerga como e porque está sendo tributado. É aí que esta a armadilha. O brasileiro, pensando que tudo é igual ao IR, deixa de ter curiosidade sobre os demais impostos. Logo, o contribuinte parte da falsa impressão que paga somente o IR, deixando de perceber que este imposto é apenas um do total de “84 impostos”. É preciso que todos saibam que no Brasil, na composição do preço de qualquer produto ou serviço, a empresa tem que incluir no seu custo direto impostos como o PIS (1,65%), a COFINS (7,6%), o IRPJ (+-32%), a CSLL (+- 2,4%), o IPI (+- 20%), o II (+-25%), o ICMS (+-17%). Além destes custos, existe ainda o impacto indireto do FGTS, INSS, adicional de férias, VT, DRS, VR, SESI, SESC, SENAC, FUNRURAL, ISS, IOF, dentre outros, que normalmente são violentamente elevados pela indústria das reclamações trabalhistas, das Ações Civis Públicas e das multas exageradas aplicadas entre 30%, 100% e 200%, que incidem sobre impostos atrasados. Não podemos ser economicamente ingênuos! Todos estes “custos” sempre são repassados para o consumidor final, em que pese, por ordem do governo, isto não seja informado ao contribuinte, como acontece no caso do IR. Esta característica é que diferencia o Brasil, para pior. A administração desta complexa burocracia consome não menos que 5% do faturamento das empresas, engrossando ainda mais os 70% da carga tributária já citada. Enquanto a média mundial é de um funcionário para administrar cada um milhão de dólares de faturamento anual, na burocracia brasileira se necessita de 19, sem considerar os advogados necessários para discutir na justiça a incidência ilegal de impostos que sequer os próprios fiscais conseguem entender. As “desonerações” concedidas como favores políticos, a exemplo do IPI dos móveis, eletrodomésticos e veículos populares, “fingem” ser redução de impostos, pois o custo para o governo é nada, quando comparado com mais de um trilhão de reais arrecadados pelo governo no ano passado. Somos um país de pobres! São estes, portanto, que pagam mais impostos, pois a arrecadação se concentra nos produtos beneficiados e manufaturados, tais como alimentos, bebidas, vestuário, eletrodomésticos, tarifas de energia e telefonia e transporte. Por esta razão deveria haver uma maior transparência quanto a descrição dos impostos cobrados. Se o consumidor final soubesse o valor e o total dos impostos que paga, melhor fiscalizaria a aplicação dos recursos arrecadados. Já é hora dos brasileiros promulgarem o Código dos Direitos do Contribuinte, tal qual já aconteceu na Itália, nos EUA, no México e na Espanha. Este será o início do que denomino de “verdadeira reforma fiscal”.
Ano : 2010
Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Imposto de Renda ainda é o mais transparente
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
