O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Poder Judiciário norte-americano, por meio de uma sentença judicial recentemente promulgada, e o Banco Mundial, por intermédio de advertências feitas no Relatório Rosc, trazem aos brasileiros crítica que deve ser feita em relação a um povo que tudo tolera e, por essa razão, admite ser representado e dirigido por corruptos, incompetentes e pessoas mal intencionadas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Bird alerta sobre enfraquecimento do Judiciário brasileiro
No caso do Poder Judiciário norte-americano, constou na sentença do juiz Michel Viliani, da Corte de Las Vegas, o indeferimento do pedido de extradição de um brasileiro condenado nos EUA para que cumprisse sua pena no Brasil, como ocorreu no caso dos pilotos norte-americanos do Legacy envolvidos no trágico acidente da Gol, que foram extraditados aos EUA e lá responderam ao processo.
A razão para a negativa da extradição, conforme o juiz Viliani, é o fato de que o Brasil e suas instituições não são sérias e, certamente, aqui o condenado seria solto e não cumpriria sua pena.
Não diferente desse entendimento foi a manifestação do Banco Mundial no seu Relatório Rosc, quando alertou as autoridades brasileiras sobre o enfraquecimento do Poder Judiciário no país em relação a julgamentos de questões técnico-financeiras, crimes do colarinho branco e outras práticas que envolvem o Poder Executivo no Brasil.
O Poder Executivo está indevidamente envolvido com big empresas, fusões, incorporações, bancos e fundos de previdência privados, nos quais a União tem, na qualidade exclusiva de sócia, o poder de indicar diretores e presidentes.
Forte nessas características, o Poder Executivo inapropriadamente divulga ao mercado mundial que essas empresas privadas são "estatais" quando lhe é de interesse. Isso ocorre, por exemplo, nos casos da Petrobras, Eletrobras, Previ, Petros e Funcef.
Tanto assim que a Petrobras não extrai mais uma gota de petróleo sem a ajuda do capital de seus sócios brasileiros ou estrangeiros. Este fato gera uma série de questionamentos, inclusive de natureza eleitoral: quando a Petrobras inaugura uma refinaria é "obra do governo"? Quando a Eletrobras inaugura uma hidrelétrica é "obra do governo"?
A resposta é não! Essas obras são investimentos de empresas privadas que possuem e devem satisfação aos seus sócios brasileiros e estrangeiros. Aliás, essa proposital confusão tem alimentado processos e investigações na SEC e FBI nos EUA, onde nossas empresas e executivos começam a trilhar um novo caminho onde há regras e Poder Judiciário "fortes".
Em 2009, os números da contabilidade da Petrobras foram retirados do cálculo do superávit primário da União mas, mesmo assim, a publicidade da Petrobras continuou com o logo do Ministério das Minas e Energia e com o slogan "Brasil, um país de todos" do Governo Federal.
É verdade que a União é sócia, mas a empresa e a contabilidade são privadas; e a captação de recursos e o uso destes respondem aos critérios das empresas privadas, devendo pagar dividendos e prestar contas a todos os seus sócios.
A falta de atenção da justiça aos conflitos de interesse gerados pelo governo brasileiro com empresas privadas do qual é sócio, dentro e fora do Brasil, agride normas de governança corporativa e de transparência das sociedades anônimas que são acordadas internacionalmente por meio da Cosra, do BIS, do Banco Mundial e da OMC.
Esses fatos, somados ao desrespeito às normas de diplomacia internacional quebradas pelo Brasil, como o caso do ex-presidente José Manuel Zelaya Rosales, ou do apoio a ditadores que abertamente prendem e deixam morrer jornalistas, cerceando a imprensa, estão arranhando a imagem do Brasil no exterior.
Temos um orgânico inchaço do Poder Executivo e um paulatino esvaziamento do Poder Judiciário pela constante modificação das normas processuais. O Legislativo, por sua vez, só aprova ou pouco modifica centenas de medidas provisórias originadas na faculdade de legislar que o Executivo não tem, fato que não é controlado nas decisões judiciais que desprezam essas centenas de medidas provisórias que não atendem o pré-requisito constitucional da urgência (CF/88 art. 62, caput).
Com essas práticas perde-se o respeito frente às nações e suas instituições, que têm vários de seus cidadãos vivendo no Brasil, os quais relatam a falta de efetividade e transparência das instituições brasileiras.
Aqui, entre centenas de políticos corruptos, o único a ser preso foi o governador José Roberto Arruda, que replica em menor escala a prática comum aos demais. No Brasil, por meio de uma legislação fiscal complexa e antidesenvolvimentista, só se criminaliza empresários e investidores, contrariando o disposto no artigo 3º da Constituição Federal.
Precisamos modificar esse cenário em que o Brasil passa a ser considerado pela comunidade internacional como mais uma republiqueta privilegiada pelos recursos naturais em detrimento aos valores políticos modernos, instituições sólidas, independência dos poderes e dos órgãos de regulação. Para bom entendedor poucas palavras bastam: muda Brasil!
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo