O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
O foro privilegiado, que garante aos governantes julgamento nos tribunais de Justiça ou cortes superiores, conforme seu grau hierárquico, deve sofrer temperamentos que o compatibilizem, na essência, com o disposto no artigo 5º da Constituição, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie . Isso inibiria os bons, mas não os aventureiros. Um ex-chefe de governo, que em sua administração contraria interesses poderosos e sabemos que governar é também contrariar , estaria exposto a vinditas, que o poderiam levar a responder a processos simultâneos em diversas partes do país. O sentido, pois, é o de que é preciso proteger essas autoridades contra pressões que possam inibir o pleno exercício da função. Nesses termos e num círculo estrito de autoridades ex-presidentes e ex-governadores , o argumento é assimilável. Hoje, porém, funciona também para parlamentares e para um sem número de autoridades e há, ainda, proposta de emenda constitucional no Congresso que pretende ampliar sua abrangência, beneficiando ex-prefeitos e vereadores. É inaceitável. Em quase todos os países que o adotam, o foro especial por prerrogativa de função é restrito e abrange apenas processos criminais. Ações por improbidade administrativa, conforme vasta jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, são de natureza civil. A inovação pretendida não é compatível com o verdadeiro sentido de justiça, sobretudo em face da sucessão de escândalos que assolam o país. Seria mais um estímulo à impunidade. Houve tentativa anterior, felizmente sem êxito, de estendê-la para o processo civil. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence sustentou que, na ação de improbidade, não se cuida de demanda de competência penal, o que impossibilita somá-la à competência originária do Supremo, que é exclusivamente constitucional. O congestionamento dos tribunais é outro efeito colateral danoso. Se ampliado o foro, teríamos, a cada quatro anos, nada menos que 5.560 ex-prefeitos em todo o país potencialmente a ele destinados. E há apenas 27 tribunais estaduais e cinco regionais federais para julgamentos de ações criminais e de improbidade. Transferir para os tribunais a instrução e julgamento de ações por improbidade significa, na prática, agravar situação já caótica: maior atraso nos julgamentos e aumento da impunidade. Mas a questão não é operacional: é essencialmente moral. O foro privilegiado interfere na proximidade entre o juiz e o fato e dificulta a busca da verdade e a justiça da decisão. Argumenta-se que, correndo a ação em foro único, o julgamento seria mais rápido. De fato. Mas seria único, o que para o próprio réu seria adverso, já que não disporia de qualquer grau de recurso. O devido processo legal oferece a garantia de revisão da sentença. Se cumprido, garante a produção de justiça, sem necessidade de privilégios de qualquer ordem. * Publicação autorizada pelo autor.
Ano : 2010
Autor : Dr. Ophir Cavalcante
Justiça sem privilégios
Há, porém, argumentos de que, suprimindo-o por completo, seria problemático atrair quadros de gabarito para a administração pública. A sociedade do espetáculo, marca dos tempos modernos, expõe o homem público a ações midiáticas, que poderiam mobilizar juízes em busca de afirmação na carreira ou mesmo induzir adversários políticos a vinganças pessoais.
** CV: diretor do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e conselheiro federal pelo Estado do Pará, é o novo presidente eleito do Conselho Federal da OAB. Ophir conduzirá, no triênio 2010/2013, os rumos da advocacia brasileira, categoria composta atualmente de quase 700 mil advogados.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo