O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Até o final de fevereiro os contribuintes brasileiros, que tenham renegociado suas dívidas fiscais com a Receita Federal, terão de tomar uma decisão muito difícil: renunciar a suas ações judiciais nos tribunais brasileiros que questionam a cobrança de impostos ilegais. O mais impressionante, a Receita Federal quer que os contribuintes não só renunciem as ações judiciais, mas também ao direito de demandar. Desta forma, estes contribuintes não seriam capazes de, futuramente, mover ações contra a cobrança de impostos ilegais. Não só é um absurdo, mas é também uma questão de direitos humanos. Departamentos do governo não podem impedir os contribuintes de irem aos tribunais, quando estes se sentem abusados pelo sistema de tributação brasileiro. O Brasil cobra os mais altos impostos da América do Sul e é conhecido por ignorar direitos básicos dos contribuintes. Observadores de direitos humanos deveriam prestar mais atenção a estes casos: o governo brasileiro tem levado os contribuintes a becos sem saída através de práticas abusivas na cobrança de impostos. No Brasil o fisco não tem dificuldade em prender os contribuintes que devem impostos, fechar as empresas que têm dívidas fiscais e até mesmo impedir os contribuintes de tomar empréstimos bancários ou emitir recibos, caso estes não paguem seus impostos quando o governo brasileiro os considera devidos. O mais insano de tudo é que os empresários brasileiros, especialmente os proprietários de lojas, tem que pagar impostos sobre sua atividade comercial antes de receber o pagamento de seus clientes. Existem 84 diferentes impostos no Brasil, a maioria deles é federal, enquanto as prefeituras estão em ruínas. Em 2009, o montante dos impostos recolhidos pelo governo brasileiro atingiu a cifra espantosa de 1 trilhão de reais (cerca de 550 bilhões de dólares). Embora o presidente Lula diga que governe para os pobres do Brasil, estes são os que mais pagam impostos, muito mais do que os ricos. Cerca de 70% da renda de uma família pobre brasileira vai para o governo na forma de impostos indiretos. Muito mais da metade do preço de todos os itens alimentícios básicos, bilhetes de transporte público e contas de luz vem de impostos. Os contribuintes são sistematicamente negados ao direito básico de saber o quanto do preço daquilo que eles estão comprando vai para os impostos. Pior de tudo, a complexidade do sistema de tributação brasileira torna tão difícil calcular a quantidade de impostos sobre um pedaço de pão, que nem mesmo os doutores em economia chegaram a um senso comum em relação a quanto isto realmente seria. O Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte estima que entre 60% e 80% do preço dos itens básicos que alguém pode comprar numa mercearia paga impostos. Este é o preço do presidente mais "popular" do mundo!
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins, jornalista
Observadores dos direitos humanos: o Brasil clama por socorro!
No entanto, há menos investimento estrutural do que deveria haver, levando o país a um cenário próximo ao colapso. Escolas e hospitais mantidas pelo Estado estão em péssimas condições, não há estradas suficientes para escoar a produção brasileira de grãos, os portos são antiquados e super-lotados, para não mencionar a falta de saneamento básico em enormes favelas em torno de cada cidade brasileira.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo