O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A confirmação da pendência financeira contra os acionistas minoritários da Eletrobrás, divulgada pela imprensa (veja reportagem "Luz no fim do túnel da Eletrobrás" - www.direitosdocontribuinte.com.br/page941.htm) torna inexplicável a autorização da SEC (Securities and Exchange Commission), nos EUA, no sentido de elevar os papéis da Eletrobrás para o nível 2.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Eletrobrás: escândalo chancelado por lei
Mais grave torna-se o fato quando verificamos que a grande maioria das agências de avaliação de risco, nacionais e internacionais, ao lado dos fundos de investimento, publica qualificação de "investment grade" para uma companhia de capital aberto que sequer, há mais de 20 anos, paga dividendos aos seus acionistas, ao mesmo passo que, neste mesmo período, fez aumento de participação acionária por parte dos sócios controladores (Banco do Brasil, BNDES, BNDESPar, Caixa Federal e a União Federal), sócios que são, em verdade, devedores de integralizações feitas com valores relativos a emissão de debêntures não resgatadas. A CVM, no caso, evidencia-se como marionete do plano de poder.
Prova destes fatos é o laudo da auditoria independente, da Sand (www.edisonsiqueira.com.br/debentures/auditoria.html), onde retrata-se no detalhe os dados da operação, além de descrever-se o débito destes sócios antes citados com a companhia de capital aberto. Os mesmos devem devolver, se em ações, mais de 8,5% do total de ações ordinárias e preferenciais dos 100% consolidados como capital social da empresa.
Tão graves e expressivas as citadas irregularidades que, fosse a sede da citada companhia em um país mais diligente, muitos dos representantes destas operações estariam presos e, bem possivelmente, a empresa estaria impedida de negociar ações, ao menos na Nyse, bolsa que sofre com a falta de diligência da SEC, onde tramitam processos, há mais de seis anos, apontando-se como vítimas importantes fundos de investimento e fundos de pensão norte-americanos, inclusive fundos de pensões de juízes de importantes estados dos EUA.
Os valores envolvidos facilmente superam a casa de US$ 25 bilhões em passivos e desvios de controle de ações, de tal sorte que o esquema teve que ser escondido por meio de introdução de um artigo contrabandeado e enxertado dentro da MP 449/08, depois transformada na Lei 11.941/09 (leiam o livro Refis da Crise) que, aparentemente, para a maioria da população, investidores e credores desavisados é uma lei que trata do parcelamento de dívidas tributárias, denominado pelo mercado de Refis da Crise, assunto que nada tem a ver com a engenharia societária e de apropriação indevida de reservas de capital destinada ao pagamento de dividendos e passivos em favor do irregular aumento do volume de ações de meia dúzia de sócios controlados por um centro de poder que comanda, inclusive, a CVM.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo