O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os romanos já afirmavam que não basta a criação das leis, sem que haja a ação do seu titular. A inércia não era defendida, para isso já determinavam um lapso temporal para a defesa do bem jurídico tutelada. Nesse sentido, lembramos do antigo e famoso ditado “dormientibus non sucurrit ius”, ou seja “o direito não socorre os que dormem”. Na atualidade são inúmeras as discussões quanto aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos meios jurídicos. De um lado temos o credor, o Fisco, que objetiva satisfazer o seu crédito independente do tempo que isso leve, alegando que a inércia do processo é decorrente da demora do poder judiciário; e de outro lado temos o contribuinte que se defende das exigências indevidas do Fisco, contestando os juros e multas de caráter confiscatórios, débitos prescritos, a inconstitucionalidade de tributos, a majoração da suas alíquotas. Nesse contexto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, portaria nº 97, de 24 de novembro de 2009, propôs a edição da súmula 10, que assim dispõe: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” O Fisco traduz a súmula acima afirmando que com a inocorrência da prescrição intercorrente, o processo administrativo pode durar por tempo indeterminado, ad eternum, ou seja, não importa quanto tempo leve para que a entidade administrativa providencie as diligências necessárias para o julgamento do processo administrativo. O processo administrativo é instaurado pela Receita Federal que também atua na defesa de seus interesses, sendo desproporcional a não aplicação da prescrição intercorrente nesses casos. Conforme é sabido, enquanto em trâmite uma discussão administrativa relativa a determinado débito, neste débito são computados multas e juros mensalmente, o que por si só, demonstra o não cabimento do afastamento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Fisco em julgar e dar andamento ao processo administrativo. A prescrição intercorrente trata-se da inércia do titular do direito por sua inação ou omissão no curso do processo, e como conseqüência ocorre a extinção do direito de cobrança. Nesse cenário, não podemos admitir que um processo administrativo dure anos, admitindo a inércia do Fisco, que é o responsável pelo andamento do processo. Deve-se coibir o que ocorre na prática, ou seja, inúmeras execuções fiscais propostas executando tributos relativos a competências bastante antigas, em conseqüência da demora do processo administrativo. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos processos administrativos é totalmente cabível, sendo inadmissível o consentimento acerca da inércia do interessado, ora Fisco. Trata-se de sua obrigação defender, com agilidade, os interesses do seu crédito; e por fim, a omissão do próprio interessado não pode ser desconsiderada nos processos administrativos, ocasionando prejuízos para os contribuintes.
Ano : 2009
Autor : Dra. Fernanda Duarte
A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal – análise da proposta de súmula da CARF
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo