O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A penhora on line foi autorizada com intuito de amenizar a morosidade processual que rege a execução. Antes do advento da Lei n. 11.382/06, que instituiu o art. 655-A do CPC, essa modalidade de penhora se resumia a meros convênios entre BACEN e Judiciário, entretanto, a partir dessa Lei, tal procedimento ganhou força e passou a ser utilizado em escala cada vez maior. Estabelece o art. 655-A do CPC que: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. Contudo, a penhora on line vem sendo aplicada pelos Magistrados (e sem a devida cautela que tal medida enseja) de forma indiscriminada. Os prejuízos que essa espécie extremada de constrição ocasiona ao Executado são de toda a ordem.A começar pelo fato de que a velocidade evidenciada na ordem de bloqueio de valores não é a mesma no momento do seu desbloqueio, ficando o Executado refém dos trâmites burocráticos, afetando sobretudo a situação financeira das Empresas. Além disso, e na maioria das vezes, a penhora on line bloqueia valores excedentes ao próprio débito a ser executado, onerando (ainda mais) o Executado, afigurando-se flagrante excesso de penhora. Isso quando a penhora não recai sobre conta bancária destinada ao pagamento da Folha de Funcionários, de verbas de caráter alimentar e outras tantas. Tal medida judicial viola frontalmente o art. 620 do Código Buzaid, quando não esgota a busca completa de bens do Executado, a fim de satisfazer o crédito perseguido de maneira menos gravosa. Ou seja, sob o pretexto de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, acabou-se criando mecanismo extremamente nocivo, sobretudo quando sequer há preocupação acerca da origem dos ativos financeiros e de suas respectivas destinações. Os efeitos nefastos da constrição on line (imediata) extrapolam o próprio processo, podendo incidir até mesmo sobre pessoas estranhas à lide, como em caso de bloqueio sobre conta de pagamento de funcionários.Simplesmente há o bloqueio on line, pouco importando a extensão do prejuízo que trará ao Executado. Quando o Julgador opta pela penhora on line, deve verificar se já estão exauridas todas as buscas possíveis (ônus do Exeqüente) quanto aos bens existentes na esfera patrimonial do Executado. Há, porém, que se observar o Princípio da Proporcionalidade na aplicação dessa modalidade de constrição (art. 655-A do CPC), máxime quando os prejuízos trazidos ao Executado são inúmeros e imediatos. Daí a necessidade de utilizá-la somente em casos tidos como excepcionais, e não a adotar simplesmente como regra geral! Cabe, ao Estado-Juiz, administrar a demanda executiva com o devido equilíbrio (valendo-se do Princípio da Razoabilidade), sem que, para atender o direito do Exeqüente, tenha de aniquilar o Executado. Marcelo Monticeli Gregis
Ano : 2007
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
Penhora \"on line\": Limitações a serem observadas
Advogado Executivo
Núcleo IV
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo