O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Inicialmente, cumpre referir que comumente o Fisco Federal tem ajuizado executivo fiscal no intuito de cobrar os débitos tributários devidos da Empresa, sem contudo observar os ditames legais. Nesta senda, observa-se que não há procura exaustiva de bens da Empresa o que gera um procedimento simplista e prático para o Fisco de requerimento direto de bloqueio online bem como requerimento de penhora do faturamento da Empresa. Assim, o presente trabalho cinge-se na análise pormenorizada do procedimento de penhora do faturamento da empresa e suas conseqüências. Destarte, no ajuizamento do executivo fiscal o Fisco Federal requer ao juízo a penhora do faturamento cujo qual tem sido deferido corriqueiramente. E quando há determinação da penhora sobre o faturamento da empresa há imediatamente a restrição a sócio diretor responsável como depositário infiel. Assim incumbe ao depositário a apresentação mensalmente dos depósitos de percentual do faturamento e a sua inércia pode decretar a prisão civil. Neste ínterim, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados desenvolve excelente trabalho quanto aos excessos advindos do Judiciário contra as Empresas e sócios-responsáveis (depositários infiéis) no que diz respeito a determinação de decretação de prisão civil em face da não apresentação dos depósitos de faturamento. Tal assertativa consiste na impetração de Hábeas Corpus onde possa ser assegurado a liberdade do Empresário cuja prisão haja sido decretado por quebra de obrigação de depositário judicial de penhora de faturamento. Sendo assim, a Banca Jurídica cujo dia a dia tem envolvimento com questões criminais nacionais e internacionais utiliza e aplica o item 7 do artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, elevado a status de norma supralegal a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, o qual proíbe a prisão civil por dívidas, salvo em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. No mesmo sentido, citamos recente decisão proferida no Tribunal da Terceira Região no processo nº 2009.03.00.023579-0 cujo qual foi obtido êxito na impetração do Hábeas Corpus: Por fim, salientamos que já há sedimentação no próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Bem como se observa que a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marlon Real
A arbitrariedade na decretação de prisão civil de depositário infiel
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo