O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A douta juíza da Comarca de Lagoa Vermelha reconheceu a conexão entre ação anulatória e execução fiscal, após a interposição de incidente de prejudicialidade externa pela empresa contribuinte. O fundamento do pedido de conexão encontra amparo no Código de Processo Civil, eis que a empresa havia ajuizado ação anulatória de débitos fiscais contra a União Federal, visando a discussão da legalidade dos débitos executado em sede de execução fiscal. No julgamento do presente incidente interposto pelo Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em favor de empresa contribuinte, entendeu a nobre magistrada que existe entre a ação de anulação de débito fiscal e a ação de execução dos títulos em litígio, evidente elemento conectivo, sendo assim a necessária reunião dos processos visa assegurar os princípios da segurança jurídica e da economia processual: 057/1.06.0001333-1 - União Federal X xxxx. Ltda "(...)Isso posto, com fulcro nos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil e artigo 109 § 2º da Carta Magna, determino a remessa desta execução à 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a fim de que lá seja processado e julgado.(...)". O posicionamento da r.magistrada é no sentido de que a existência de ação anulatória não impede a propositura da execução fiscal, pois com essa pode-se assegurar a constrição do bem pela penhora, entretanto os embargos à execução para terem efeito suspensivo devem versar sobre matéria diversa da anulatória. Dessa forma, é ainda mais imprescindível a conexão entre a execução e a anulatória, independentemente do ajuizamento de embargos do devedor. Ademais, corroborando o seu entendimento a douta juíza reconhece que a ação anulatória tem por objetivo precípuo o insucesso da demanda executiva, tendo influência direta sobre o seu resultado, por conseguinte mais uma razão da necessidade de que as mesmas sejam apreciadas pelo mesmo juízo, evitando-se assim, decisões contraditórias. Na presente demanda a execução não restará suspensa, entretanto será remetida ao juízo competente, ou seja, o juízo federal onde se processa a ação ordinária, pois a Justiça Federal tem competência absoluta para julgamento de causas intentadas contra a União. Portanto, a presente decisão reforça a tese, já a bom tempo adotada pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, da necessidade de ajuizamento de ações ordinárias anulatórias de débitos fiscais, preventas as execuções fiscais, como ferramenta de defesa processual e como meio inibitório contra as abusividades do Estado, representadas em suas multas exorbitantes e critérios ilegais de correção monetária.
Ano : 2009
Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho
Justiça do Rio Grande do Sul reconhece conexão entre ação anulatória e execução fiscal – devendo as duas ações serem julgadas pelo mesmo juízo
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo