O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Na existência de ações anulatórias e consignatórias que discutam o débito exigido em sede de execução fiscal, a interposição de Exceção de Incompetência tem efeito suspensivo no processo executivo, em face da relação de prejudicialidade entre as ações, evitando-se assim decisões contraditórias e atentatórias ao Direito do contribuinte. Objetiva tal medida atender ao princípio constitucional do devido processo legal, bem como em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, independentemente de apresentação de embargos a execução ou garantia do juízo.. Sendo assim, está ínsita na exceção a suspensão do processo de execução para evitar a penhora, quando, então, aquela exceção restará prejudicada, pois com a constrição de bens do devedor abre-se o prazo para apresentação de embargos. Por isso, independentemente do pedido expresso de concessão liminar da suspensão do feito, o juiz deverá determinar o recolhimento do mandado de penhora ao despachar a petição inicial de exceção de incompetência, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. O referido incidente também encontra amparo no artigo 265, Inciso III do CPC[1] cuja finalidade é justamente suspender o curso do processo principal enquanto não decidida questão prejudicial alegada por via excepcional. Como se vê, todas a situação prevista no art. 265, III do Código de Processo Civil Brasileiro reflete a existência de questão prejudicial que, caso não seja resolvida previamente acarretará prejuízo ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não resta dúvida de que a questão prejudicial alegada na exceção impede o regular prosseguimento da execução fiscal. Entretanto, a ganância arrecadatória do Fisco cada vez mais busca a cobrança dos créditos fiscais com atropelo da legislação vigente e dos princípios constitucionais, sendo, na maioria dos casos o Judiciário conivente com esta conduta coercitiva e indevida contra os contribuintes, estes que tem direito ao devido processo legal e à forma de pagamento menos onerosa. Contra estas arbitrariedades, o Escritório EFS alcançou mais uma vitória, agora no Estado do Rio de Janeiro, que consolida seu papel na comunidade jurídica como defensor dos direitos dos contribuintes contra os abusos do Fisco, suspendendo execução fiscal em face de interposição de ações ordinárias que buscam a legítima e necessária exigência fiscal, freqüentemente eivada de vícios que acabam por cobrar judicialmente valores muito superiores ao efetivamente devido. Segue a decisão referida proferida em 18/09/2009, pela Justiça Federal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal N.º 200751015357379, a seguir colacionada: “2009.51.01.500550-2 11007 - EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA Autuado em 06/07/2009 - Consulta Realizada em 21/09/2009 às 18:51 AUTOR : H ROCHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA REU : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: EDUARDO GONÇALVES BOQUIMPANI 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO Juiz - Despacho: MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO Distribuição por Dependência em 06/07/2009 para 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro -------------------------------------------------------------------------------- Concluso ao Juiz(a) MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO em 03/09/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJNSS -------------------------------------------------------------------------------- Recebo a exceção de incompetência, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 306 do CPC. Intime-se o(a) Excepto(a) para se manifestar, em 10 (dez) dias, conforme art. 308 do mesmo diploma legal. P. I. -------------------------------------------------------------------------------- Publicado no D.O.E. de 18/09/2009, pág. 51/56 (JRJDPL)”. Apesar de explícito na legislação o efeito suspensivo da exceção de incompetência, o Judiciário mediante requerimento das autoridades fazendárias, vêm decidindo pelo prosseguimento desenfreado e indevido das execuções fiscais, em total atropelo dos direitos dos contribuintes. Contra estas decisões arbitrárias é que o contribuinte não deve se sujeitar, devendo exercer plenamente seus direitos para que não seja obrigado a pagar além do que efetivamente deve e da forma menos onerosa. [1] “Art. 265 do CPC. Suspende-se o processo: (...) III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como no caso de suspeição ou impedimento do juiz”.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcos Pedroso Neto
Da possibilidade de suspensão da execução fiscal por exceção de incompetência
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo