O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Antes de adentrarmos ao assunto principal, cumpre explicarmos que a Nota Fiscal Eletrônica é o documento que vai substituir as tradicionais notas fiscais impressas, na forma exclusivamente digital e que tem por objetivo o registro das operações de circulação de mercadorias. Sua finalidade é a substituição do papel como forma de documentação mediante a implantação de um modelo nacional eletrônico. Importante ressaltar, que as Secretárias da Fazenda dos Estados nesse procedimento passam a fazer parte integrante da rotina comercial da empresas, de forma dinâmica, que dificulta a sonegação fiscal e mapeia com precisão as receitas dos Estados Membros e, sobretudo arrecadação nacional, orientando de maneira assim a atuação dos agentes fiscais. A Secretaria de Fazenda do Estado, na atual legislação, determinou quais as empresas obrigadas a aderir ao novo sistema, bem como estabeleceu que os demais contribuintes podem voluntariamente requerer o seu credenciamento. As empresas que resolvam aderir a esse sistema ficará a critério da Receita Estadual a sua autorização. Nesse sentido a atuação judicial poderá ocorrer diante da negativa do credenciamento das empresas que pretendem implantar o Sistema voluntariamente. Atualmente, não há legislação que vincule o credenciamento no Programa Nacional da NF-e à regularidade Fiscal das empresas que possuam débitos fiscais, ou mesmo com execução fiscal em andamento. Assim, não poderá a Receita denegar o direito de emitir notas fiscais pelo meio eletrônico. Mas em razão da voracidade do Fisco, que costumeiramente utiliza sanções políticas para aumentar sua arrecadação, sabemos que o direito de emissão de notas fiscais pelo meio eletrônico pode vir a ser violado pela Administração Pública. Diante da afronta desse direito, ou seja, caso a Administração Pública impeça o Contribuinte de aderir a esse novo sistema, a atuação judicial em defesa dos contribuintes, consistirá na impetração de mandado de segurança, com fundamento normativo no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo 282 do Código de Processo Civil e artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, em face da autoridade coatora que indeferiu o pedido de credenciamento do contribuinte. Em que pese os Estados terem o poder, mediante decreto ou atos administrativos de qualquer natureza, restringir, limitar a atuação da empresa impondo a obrigatoriedade da quitação de débitos tributários, não procede a recusa para a emissão de Nota Fiscal no modo eletrônico, eis que os contribuintes ficariam impossibilitados de exercerem suas atividades regularmente. A doutrina e a jurisprudência vem a corroborar com a tese para a liberação das NF-e, permitindo assim o credenciamento da empresa voluntária. O direito dos contribuintes encontra amparo legal na própria Constituição Federal. É evidente que o impedimento da emissão das notas fiscais eletrônicas é inconstitucional,por violar a liberdade do trabalho, do comércio e do devido processo legal, impedindo o contribuinte de exercer suas atividades profissionais. O Direito ao Trabalho se encontra fundamentado no art. 5° da Constituição Federal e é ratificado através das Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, analisada a legislação vigente, verifica-se que existe a possibilidade do Fisco Estadual impor restrições à empresas que voluntariamente pretendem o credenciamento junto ao Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, e nesses casos, a atuação judicial em favor dos contribuintes consiste na busca pelos direitos constitucionais do livre trabalho, visando a implementação do Programa Nacional de NF-e sob a forma definitiva para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.
Ano : 2009
Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte
Atuação Judicial sobre a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo