O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A utilização de créditos de precatórios como garantia em execuções fiscais é um assunto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias, bem como por empresas que possuem débitos fiscais e se habilitam ou verificam a possibilidade de se habilitar em créditos desta natureza. Não raras vezes, os entes federativos não vêm cumprindo com o pagamento de tais valores, ainda que decidido via condenação judicial, pela satisfação do debito, ou seja, a materialização de uma execução de sentença. O que tem ocorrido é a utilização deste crédito não pago pela Fazenda Pública por empresas devedoras que se habilitam no processo que determinou a expedição do Precatórios, para valer-se desta seção de direito e oferecer este crédito à penhora em execuções fiscais que possua. Um exemplo de tal possibilidade, dentre tantos, é verificado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Destacamos a decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.751904-3 proferida pela 8ª Câmara Cível da casa, que data de março de 2006, e é muita utilizada como parâmetro para as diversas decisões que seguiram este sentido. O recurso foi interposto por empresa que diante de execução fiscal referente a ICMS, valeu da possibilidade do art. 656 do CPC e ofereceu precatórios alimentares em garantia a execução. O Magistrado a quo determinou vista a Fazenda Estadual e diante da recusa rejeitou a nomeação realizada. Inconformada a empresa interpôs Agravo de Insrtumento. O recurso foi distribuída a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e recebeu a relatoria da Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto. A colenda Câmara deu provimento ao recurso de forma unânime nos termos do voto proferido pela Relatora[1]. Importante frisarmos que a decisão foi fundamentada no fato de a execução por mais que deva buscar a satisfação do credor não pode ser instrumento de sacrifícios desnecessário ao devedor, assim deve ser sempre observado o princípio da Menor Onerosidade expresso no art. 620 do Código de Processo Civil[2], que é utilizado subsidiariamente nas execuções fiscais de acordo com o art. 1º da Lei 6.830/1980. Foi destacado ainda o Conceito de Precatórios por Plácido e Silva: “entendem-se as cartas expedidas pelos Juízes da execução dos Tribunais de Justiça, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as respectivas ordens de pagamento às repartições pagadoras”. Bem como o fato de o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais prever em seu artigo 11º, VIII a possibilidade da penhora recair sobre direitos e ações. No caso analisado tivemos a demonstração da cessão dos créditos dos precatórios comprovados através de escritura pública. E a Desembargador destacou ainda o art. 100, § da Constituição Federal de 1988[3] que determina ser obrigatória a previsão orçamentária para o pagamento dos precatórios. Assim, diante de todos estes argumentos concluiu-se que sendo a quantia dos precatórios superior a quantia executada, sendo os precatórios emitidos pelo DER/MG, Autarquia Estadual, portanto dinheiro do próprio Estado de Minas Gerais, não há nada que impeça sua penhora para satisfazer o débito exequido. Por fim ainda referiu-se diversas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido[4] e desta feita, tal decisão restou totalmente reformada impondo a redução da nomeação a termo e o prosseguimento da execução nas formas da lei. E é neste mesmo sentido que o escritório Édison Freitas de Siqueira e Advogados Associados, sabedor das atuais decisões proferidas nas Superiores Instâncias e, na incessante luta na defesa dos contribuintes, também têm buscado, e alcançado, o sucesso. [1] EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIOS ALIMENTARES - POSSIBILIDADE. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto se trata de dinheiro do próprio Estado. [2] Art. 620 CPC - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. [3] Art. 100 CF - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. [4] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. I - A gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes de cada caso concreto. II - A jurisprudência dominante deste Tribunal tem admitido a nomeação à penhora de crédito, atinente a precatório expedido pela própria Fazenda Pública Estadual, para fins de garantia do juízo. Precedentes: AGA nº 551.386/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/04; AGA nº 524.141/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/05/04; e EREsp nº 399.557/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03/11/03. III - Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 473.769/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 25.04.2005, p. 224). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE NÃO-APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. 1. Comprovada a existência da certidão de não-apresentação de contra-razões pela recorrida, tem-se por satisfeita a exigência inscrita no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência pacífica do STJ admite a nomeação de precatório em execução fiscal, desde que emitido contra a Fazenda Pública, que age executando o contribuinte devedor. 3. Firmou-se, no STJ, entendimento quanto à possibilidade de relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial" (AgRg no Ag 638.556/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005, p. 335). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL (PRECATÓRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2. O acórdão a quo, em execução fiscal, deferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos decorrente de precatório judicial. 3. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estatuída nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 4. No caso sub examine, a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação indenizatória, gerando a expedição do precatório, conforme consta dos autos em apreço. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 5. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X do art.655 do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 6. A Fazenda recorrente é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 664.100/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 14.03.2005, p. 226). "EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - PENHORA SOBRE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL - ART. 11 DA LEF. 1. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraída contra a própria Fazenda Pública exeqüente. 2. Firmou-se, por igual, posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC. 3. Recurso especial improvido" (REsp 546.247/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 17.12.2004, p. 487). "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. Precedentes: EREsp 399.557/PR, da relatoria deste subscritor, DJU 03.11.2003; REsp 480.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 23.06.2003; AGA 447.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003 e REsp 325.868/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.09.2001. Recurso especial improvido" (REsp 388.602/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 06.09.2004, p. 198).
Ano : 2009
Autor : Dr. Vinícius Lisboa dos Santos
Precatórios podem ser objeto de penhora em execução fiscal
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo