O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Douta magistrada da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, deferiu, conforme requerido na ação consignatória nº 2009.61.03.000961-7, o direito aos depósitos judiciais para pagamento dos débitos junto à Fazenda Nacional do cliente Eletro Mecânica Universo, reconhecendo assim o direito do devedor ao depósito das parcelas que entender corretas como meio de pagamento do débito em decorrência da recusa do devedor. O pedido dos depósitos é calcado na recusa do Fisco em receber os valores sem a inclusão das multas e juros ilegais, de forma parcelada, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 10.684/2003 e 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 9.964/00, observados os Princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade que devem reger as relações tributárias. Assim foi lavrada a decisão ora comentada: “Vistos, etc... Nos termos do art. 893, I, do CPC, autorizo os depósitos judiciais, devendo a autora iniciá-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito do montante oferecido, cite-se a ré para levantá-los ou oferecer resposta. Intime-se.” Observe-se o acerto da eminente julgadora ao garantir o direito ao devedor de cumprir com sua obrigação de pagamento do débito em condições de não arruinar sua condição econômica, liberando-se de sua obrigação mesmo com a recusa do credor ao pagamento. A boa-fé da empresa contribuinte é inequívoca no caso citado. Ainda podemos acrescentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acolhe e garante a decisão do juízo de 1º grau de forma clara: “RECURSO ESPECIAL Nº 649.403 - RS (2004/0044913-1) Esta é mais uma decisão favorável ao contribuinte que tem garantido para si o direito de liberar-se de sua obrigação sem aceitar as injustas demandas impostas pelo Fisco.
Ano : 2009
Autor : Dr. Stefan Rhoden
Contribuinte garante seus direitos
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : LEILA RANGEL BARRETO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : SIDELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 164, I, DO CTN.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. LEI Nº 8.620/93. EMPRESAS DO SETOR PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento, nos termos da ementa de fl. 145.
No recurso especial, alega-se ofensa ao art. 164 do CTN e divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, fl. 163-v.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 164.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência prospera.
Com efeito, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a discussão, na ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, I, do CTN, de toda matéria de fato e de direito relacionada com o crédito tributário. Confiram-se estes precedentes:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 164, I, DO CTN – PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS MAS SEM A MULTA MORATÓRIA – DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGALIDADE DA MULTA: POSSIBILIDADE.
1. Cabível a discussão, em sede de ação de consignação em pagamento fundada no art. 164, I, do CTN, de toda a matéria de fato ou de direito relacionada com o crédito tributário. Precedentes desta Corte.
2. Recurso especial provido. (REsp 883.927/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.11.2008)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida à decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 667.302/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 22.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 164 DO CTN.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou procedente ação de consignação em pagamento
objetivando efetuar em separado o pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos, cobrada na mesma guia do IPTU, tendo em vista que este tributo foi depositado judicialmente, em ação declaratória de inconstitucionalidade.
3. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores - arts. 156, VIII, e 164 do CTN.
4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 538764/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/06/2005; REsp nº 197922/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005; REsp nº 169951/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/02/2005; REsp nº 659779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 606289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/08/2004; REsp nº 628568/RS, deste Relator, DJ de 14/06/2004; REsp nº 261995/PE, deste Relator, DJ de 27/11/2000.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 767.295/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial apenas para declarar o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator”
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo