O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O DRAWBACK é um pacote de benefícios aos contribuintes que praticam operações de comércio exterior. De forma genérica, consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação, especificamente o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A concessão do benefício é feita por um ato administrativo denominado Ato Concessório, no qual vêm estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo contribuinte que o pretende. O contribuinte se exime das obrigações tributárias na importação, desde que seus produtos exportados sejam compostos pelos importados. O DrawBack Verde Amarelo, é a suspensão do IPI, PIS e COFINS para compra de produtos nacionais destinados a bens exportáveis. Esse beneficio implica em expressivo incentivo aos exportadores. Pois, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos citados. Antes havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor. Para os exportadores a balança era assaz desfavorável. Pois, por exportarem, não contam com tributação em suas vendas. Esse “saldo credor” virava um peso morto em suas operações. O drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Ou seja, se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fizer operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição). Não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com: I - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback "genérico"); II - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior -Camex (como é permitido em relação ao drawback "genérico"); III - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei 8.402 , de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo C da Portaria Secex 36 /07 (como é permitido em relação ao drawback "genérico"); IV - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe. De acordo com a Câmara de Comércio Exterior, nos três meses que esteve em vigor no ano passado, o beneplácito tributário abrangeu 2,98% das exportações do País. Ainda de acordo com esse órgão, as exportações beneficiadas pelo Drawback verde-amarelo já representam 15% do total de operações realizadas dentro do Drawback regular - que dá isenção tributária apenas para os insumos importados adquiridos para a produção de mercadorias a serem exportadas - que está em vigor há anos. Trata-se, portanto, de um grande e positivo sopro ao mercado interno brasileiro. A tendência dos exportadores com certeza é migrar para o benefício do Drawback Verde e Amarelo.
Ano : 2009
Autor : Dr. Tarso Hofmeister
DrawBack Verde Amarelo – Impulso para o mercado interno e mais benefícios aos exportadores.
Porém há de se atentar para o seguinte:
Para usufruir do benefício, os exportadores deverão fazer o pedido diretamente à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, conforme especificações que estarão contidas em portaria da Secex.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo