O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A indicação de precatórios a penhora nas execuções fiscais é uma realidade cada vez mais latente em todos os estados da federação. No Estado de Minas Gerais não poderia ser diferente. Os desembargadores do Tribunal de Justiça entendem que não há impedimento para que o Fisco Estadual aceite a nomeação de precatórios nas penhoras das execuções fiscais, mesmo estes pertencentes a uma autarquia do Governo Estadual, no caso, Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais. Nesse sentido segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIO - PENHORA - POSSIBILIDADE - RECUSA INJUSTIFICADA. Consoante entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o precatório é bem penhorável mesmo quando o seu devedor não seja o próprio exeqüente, sendo aplicável o regime da penhora de crédito, razão pela qual a recusa pelo credor deve ser fundamentada, na forma do artigo 656 do Código de Processo Civil. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, seguindo o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça concluíram que o crédito representado por precatório é bem penhorável como qualquer outro, mesmo quando a devedora não seja a própria exeqüente, sendo aplicável o regime da penhora de crédito, no qual o credor será satisfeito pela sub-rogação do direito penhorado ou pelo dinheiro resultante da sua alienação a terceiro. Portanto, é de clareza solar a aceitação de precatórios como garantia nas execuções fiscais, pois a mesma deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório corresponde à penhora de crédito. Assim, não há nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcell Rosa
Precatório é bem penhorável mesmo quando o seu devedor não seja o próprio exeqüente
AGRAVO N° 1.0701.06.139939-3/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): CARNABY PRESENTES LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2007.
DES. EDILSON FERNANDES - Relator
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo