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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A discussão sobre a compensação e/ou nomeação de precatórios oferecidos nas penhoras das execuções fiscais é longa e incontroversa, pois alguns Estados da Federação possuem Lei específica – outros não - sobre a compensação de precatórios nas dívidas tributárias fiscais - via administrativa, não necessitando o contribuinte ingressar na morosidade do judiciário. No Estado de Minas Gerais o Tribunal de Justiça entende, seguindo a linha do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em possibilidade de nomeação de crédito decorrente de precatório, mesmo este pertencendo a outro Estado do Brasil. Vejamos o julgado: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE- ENTE FEDERATIVO DIVERSO - IRRELEVÂNCIA.Ilegítima a recusa, por parte da Fazenda Estadual, quanto a penhora sobre crédito relativo a precatório, ainda que extraído de outro ente da federação.Recurso a que se dá provimento. AGRAVO N° 1.0567.03.074751-1/001 - COMARCA DE SABARÁ - AGRAVANTE(S): IBQ INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de julho de 2006. DES. KILDARE CARVALHO - Relator Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam que não há razão que justifique a recusa do Fisco Estadual, pois se o valor é superior ao débito executado o contribuinte possui portanto, crédito líquido e certo, sendo irrelevante o fato de ser precatório decorrente de outro Estado da Federação. Conforme amplamente exposto pelos julgadores, os precatórios possuem liquidez e exigibilidade para garantia de débitos junto à execuções fiscais, mesmo tratando-se de entes federativos distintos. A propósito, os nobres julgadores revelaram inoportuna qualquer alegação no sentido de que o precatório oriundo de outro ente da federação inviabilizaria a quitação do débito em execução, posto que a própria Constituição Federal, ao admitir a possibilidade de pagamento de tributo via precatório, não fez qualquer distinção em tal sentido. Portanto, o presente julgado segue de exemplo para os demais Estados brasileiros, que é possível a nomeação a penhora de precatórios nas execuções fiscais, mesmo estes pertencendo a outro ente da federação.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcell Rosa
Ilegítima a recusa, por parte da Fazenda Estadual, quanto a penhora de precatório, ainda que extraído de outro Ente da Federação
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
