O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Equivocadamente os Tribunais têm aplicado o art. 739-A do CPC, inserido no ordenamento jurídico através da Lei 11.382/2006. Este artigo dispõe que os embargos do executado em via de regra não têm efeito suspensivo, na execução judicial da divida ativa da fazenda pública, que é regulada pela Lei 6.830/80. Dessa forma, mesmo com o oferecimento de bens à penhora em execução fiscal ou garantido o juízo, os atos de expropriação seguem o seu curso independente da oposição de eventuais embargos. Destaca-se que a aplicação desta inovação legal tem caráter subsidiário à Lei 6.830/80 na falta de disposição expressa. Contra este demando do Judiciário, nosso Escritório obteve valiosa conquista junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se afere na decisão infra colacionada proferida pela 6ª Turma, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.03.00.016827-1/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA AGRAVANTE : CELTEC MECANICA E METALURGICA LTDA ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA e outro AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS Sec Jud SP No. ORIG. : 2008.61.19.008723-7 3 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Vistos. Insurge-se a agravante contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem a suspensão da execução fiscal. Sustenta haver a possibilidade de suspender o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. DECIDO. Indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a presença da relevância da fundamentação, concomitantemente com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferida a medida pleiteada, a teor do disposto no art. 558 do CPC. No caso presente, o Juízo a quo recebeu os embargos opostos sem, contudo, determinar a suspensão da execução fiscal. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.830/80 ser regida por ela "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias" e "subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Nesse sentido, tendo em vista que o tema dos efeitos do recebimento dos embargos não se encontra disciplinado na LEF, a Lei nº 11.382/06 alterou as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, sendo certo que tais disposições podem ser aplicadas subsidiariamente ao procedimento das execuções fiscais. Assim sendo, mister observar que a Lei n.º 11.382/06, a qual alterou dispositivos do CPC relativos ao processo de execução, instituiu o art. 739-A, cujo caput possui a seguinte redação: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo". Prevê, no entanto, o § 1º, a possibilidade do Juízo "a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Nesse sentido, persiste a possibilidade de suspensão da execução fiscal, mas deixou de ser regra geral e decorrência automática do oferecimento da garantia. Para a hipótese, necessária não apenas a garantia da execução, mas também o requerimento do embargante, e a análise da relevância dos fundamentos pelo magistrado, além do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No presente caso, comprova a agravante a formulação de pedido de suspensão da execução fiscal, bem como estar o Juízo garantido, conforme se depreende do auto de penhora de fl. 356, situação que, prima facie, demonstra a relevância de sua fundamentação. Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, tenho que a agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, V, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2009. Juiz Federal Convocado Esta vitória é prova que é possível se enfrentar a tendência equivocada do Poder Judiciário de obstaculizar, cada vez mais, o direito da ampla defesa e do contraditório. Na referida questão, o Juíz de primeiro grau, ao receber os Embargos do Devedor junto aos autos de uma Execução Fiscal, determinou o processamento dos embargos sem atribuir efeito suspensivo. Ao não atribuir efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, obrou o Juízo singular em afronta ao art. 16 da LEF, que expressamente determina que os embargos serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da segurança do juízo. Há violação, ainda, do art. 19 da Lei Especial das Execuções Fiscais que, dispondo sobre o exercício do contraditório, prevê que não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, terá ela seguimento. Reforçando-se a evidência deste equívoco, a questão dos efeitos suspensivos nos embargos à execução fiscal está assegurada pela soberania da especialidade da lei nº 6.830/30 sobre o Código de Processo Civil. Decisões como a ora combatida pelo nosso Escritório ferem frontalmente o art. 5º da Constituição Federal que assegura que ninguém será expropriado de seus bens senão em razão de lei ou decisão judicial transitada em julgado, ou seja, não se admite a não suspensão de ação de execução fiscal sem antes se esgotar o exercício do contraditório e do decido processo legal - via embargos. Conclui-se, portanto, além do já exposto, que o não reconhecimento do direito a efeito suspensivo revela que a norma que o impõe a hipótese é inconstitucional, situação que se contempla no art. 739-a do CPC.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcos Pedroso Neto
Do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal
Miguel Thomaz Di Pierro Junior
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo