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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual apreciou recurso de Agravo de Instrumento – processo número 1.0024.05.786753-3 – interposto por empresa que está sendo judicialmente executada por débitos fiscais, adotou-se entendimento quanto à possibilidade de o devedor, no caso concreto, oferecer direitos e bens à penhora, especialmente, precatórios, pois todo o processo de execução deve tramitar da maneira menos gravosa ao devedor. A despeito do tema, mister esclarecer que, por precatório, deve-se entender na requisição de pagamento expedida pelo magistrado no processo, cuja ordem de pagamento serve como meio legítimo de o credor satisfazer o seu quinhão quanto os valores em que a Fazenda Pública for condenada a pagar em ação judicial. A fundamentação legal dos precatórios encontra guarida no art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como através do art. 100 e do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, porquanto consiste numa das maneiras de a Fazenda Pública saldar com seus débitos e obrigações perante seus credores. Nesse sentido, o tribunal entendeu que, invariavelmente, a execução deve ser econômica, ou seja, o processo expropriatório deverá não apenas satisfazer o direito do credor, mas, acima de tudo, garantir a forma menos prejudicial ao devedor. Para tanto, o tribunal apenas não permitiu a compensação direta dos precatórios pelas dívidas existentes, mas o seu caucionamento como maneira de garantir à execução. Como se vê, esta é mais uma das inúmeras decisões que acolhem o oferecimento de precatórios para amortização de dívidas fiscais. Por derradeiro, deve-se registrar que, o ordenamento jurídico pátrio confere a possibilidade da cessão dos créditos provenientes de condenações judiciais em desfavor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante as disposições do art. 78, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), razão pela qual o credor é livre para ceder seus créditos se não houver oposição quanto a natureza da obrigação, em relação à lei ou, ainda, quanto a convenção eventualmente praticada com o devedor. Portanto, a compensação de precatórios representa um instrumento facilitador do cumprimento dos encargos impostos à Fazenda Pública, que necessita destes meios para atender às suas obrigações traçadas pela Constituição Federal de 1988.
Ano : 2009
Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Compensação de Débitos por Precatórios
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
