Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O caso em tela abarca, em sua origem, embargos à execução fiscal, em que a parte embargante fora condenada ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
A parte, então, irresignada com a decisão do Magistrado a quo, interpôs recurso de apelação, oportunidade em que a condenação em honorários advocatícios restou mantida.
Ocorre que, quando o processo já estava em sede de Recurso Extraordinário, a empresa em questão aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09 – REFIS, ensejando a manifestação nos autos sobre a adesão e requerendo desistência do recurso (conforme exigência da própria Lei), bem como dispensa do pagamento de quaisquer condenações havidas a título de honorários advocatícios, antes do trânsito em julgado do feito.
Sendo assim, nos autos do juízo de admissibilidade (Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Extraordinário nº 2007.04.00.006540-2) ficou assim decidido:
“Diante disso, cumpre analisar excepcionalmente a pretensão formulada – por motivo de economia processual, bem como para evitar prejuízo às partes – eis que inserida pelo legislador como condição para o parcelamento dos débitos fiscais.
Nesse contexto, verifico inexistir óbice ao deferimento do pedido, o qual independe da anuência da parte contrária, na linha dos referidos precedentes.
Entretanto, vale ressaltar que compete ao Juízo de primeiro grau decidir sobre depósitos judiciais, honorários advocatícios, bem como eventual discussão quanto a questões remanescentes originadas do referido parcelamento.
Portanto, homologo a desistência da ação judicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, V e 329, ambos do CPC. Comunique-se ao e. STF, conforme solicitado na decisão das fls. 455/6. Intimem-se. Após, proceda-se à respectiva baixa, com remessa dos autos à Vara de origem.” (grifo nosso)
Na origem – Embargos à Execução Fiscal – fora dado o mesmo tratamento ao pleito de exoneração da condenação dos honorários advocatícios, entendendo, o D. Magistrado “a quo”, por indeferir o pedido de dispensa/minoração da condenação aos honorários advocatícios.
Assim, diante da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado, entendendo a parte por não ser o melhor entendimento acerca da matéria, tornou-se necessária a interposição de Agravo de Instrumento.
Sendo assim, conforme se pode verificar, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao exercer a competência delegada pelos Tribunais Superiores no âmbito do juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ao apreciar o pedido sobre dispensa dos honorários advocatícios, entendeu por bem relegar a discussão a um momento posterior, perante o Juízo a quo, o que torna possível o exame da controvérsia em sede de Agravo de Instrumento interposto de decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de 1º grau, como no presente caso, não havendo cogitar da preclusão ou coisa julgada sobre tal ponto.
Diante da referida situação a Egrégia Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, passou ao exame da questão, assim decidindo:
“(…)
No entanto, mostra-se incompatível com os fins almejados pelo legislador a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários. Com efeito, o pedido de extinção do processo, nestas hipóteses, é motivado exclusivamente pelo intuito de cumprimento dos requisitos impostos para o gozo dos benefícios fiscais.
Desta forma, ao se exigir a renúncia, com a conseqüente extinção dos processos em que se discute a dívida, não se poderia, de outro lado, impingir aos postulantes da remissão fiscal os encargos decorrentes da sucumbência na ação judicial, sob pena de onerar aquele a quem a legislação quis beneficiar. Este raciocínio é confirmado pela própria circunstância de ter o legislador exonerado o contribuinte, nos casos de pagamento à vista ou mesmo parcelamento dos débitos, do pagamento do encargo legal, verba que, além de outras despesas, contempla também os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública (Súmula nº 168 do extinto TFR). Por tais razões, tenho que não se mostra devida a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de renúncia para fins de cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 11.941/09, não se mostra devida a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários. Com efeito, ao se exigir a renúncia, com a consequente extinção dos processos em que se discute a dívida, não se poderia, de outro lado, impingir aos postulantes da remissão fiscal os encargos decorrentes da sucumbência na ação judicial, sob pena de onerar aquele a quem a legislação quis beneficiar. 2. Agravo legal improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004069-8, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/06/2010)
TRIBUTÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI N.º 11.941/09. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante se verifica do disposto na Lei n.º 11.941/09 (art. 6º), bem como na Portaria PGFN/RFB n.º 06/09 (art. 13), para a adesão ao parcelamento de que tratam os referidos atos normativos, impõe-se a desistência da ação na qual se discute o débito que se pretende parcelar, com a renúncia ao direito sobre o qual esta se funda. 2. Assim, independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos ou de ação na qual se discute crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, como no presente caso, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao próprio espírito do aludido diploma legal, que pretende facilitar o pagamento de débitos perante a Receita Federal, mediante a concessão de alguns benefícios aos contribuintes, abreviando demandas que poderiam se estender indefinidamente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, com o risco de, ao final, não haver qualquer pagamento. 3. Nesse contexto, havendo previsão legal para a dispensa dos honorários advocatícios, não há falar em julgamento extra petita. 4. Agravo regimental não provido. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.001376-8, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/04/2010)
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Acertadamente a Magistrada acolheu a tese da embargante, compartilhando do posicionamento unânime tanto nos Tribunais como no STJ, de que não são devidos honorários de sucumbência quando a autora renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face da adesão ao programa de parcelamento previsto pela Lei 11.941/09.
Cumpre demonstrar o posicionamento adotado pelo STJ:
“DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.610 – RJ (2008/0260117-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : ABC BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A
ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A empresa autora, por meio de petição juntada às fls. 767-768, manifesta a sua desistência da ação, bem como sua renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, com o objetivo de aderir ao parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis IV). Tendo em vista que: a) a petição de desistência e de renúncia foi subscrita por advogado com poderes para tal finalidade (fl.); e b) não houve oposição por parte da Fazenda Nacional (fls. 792-793), homologo a desistência e a renúncia requeridas, com fundamento no artigo 34, IX, do RISTJ, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. No que tange ao pedido da empresa de que se determine a conversão dos depósitos em renda da União, bem como se autorize o levantamento de eventual saldo remanescente, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional, “tais providências serão operacionalizadas perante o juízo de origem e os órgãos administrativos, depois de verificado o montante efetivamente devido com as reduções estabelecidas pela
Lei 11.941/09″.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator” (grifamos)
E, ainda, em mais uma recente decisão:
“ Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, que homologou o pedido de desistência da ora agravada, nos seguintes termos:
“O recorrente, MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA., requer, em petição às fls. 247/248 dos autos (protocolizada em 22.03.2010), a homologação de sua desistência da ação judicial, renunciando a toda alegação de direito sobre a qual se funda a demanda, o que importará, conseqüentemente, na extinção do processo com “resolução do mérito”, para fins de cumprimento do requisito previsto no artigo 6º, caput, da Lei 11.941/2009 (parcelamento ordinário de débitos tributários), cujo § 1º dispensa a condenação em honorários advocatícios. Deveras, a desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto. In casu, a procuração de fls. 30/31, outorga poderes ao subscritor da petição para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC, sendo certo que os artigos 501 e 502, ambos do Codex Processual, prescrevem que a desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa. Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA (ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação), determinando que o recorrente responda pelas despesas processuais (excluídos os honorários advocatícios), nos termos do artigo 26, caput, do CPC, e que os autos sejam remetidos à instância de origem”
Em suas razões, a Fazenda sustenta que não compete à parte agravada desistir do direito no qual se funda a ação, haja vista a União ter sido a autora da ação, na origem. Assevera que, se fosse o caso, a empresa poderia desistir tão somente do recurso.
Pugna, ao fim, pela modificação do julgado, ou em caso negativo, que seja submetido o presente agravo à apreciação da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Não assiste razão à recorrente.
Isto, porque não obstante a União, ora agravante, ter ajuizado a ação de execução fiscal, na origem, o recurso objeto de desistência, diz respeito aos embargos à execução opostos pela empresa agravada. Logo, a renúncia do direito sobre o qual se funda o presente recurso recai nos pretensos créditos impugnados nos embargos manejados.
Ademais, insta salientar que o caput do art. 6º, da Lei 11.941/09, dispõe que:
“O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a dala de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento”.
Com efeito, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, está condicionada à desistência dos embargos à execução por ele opostos.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. É condição para adesão ao REFIS a renúncia dos débitos fiscais, o que importa na desistência dos embargos à execução. 2. (omissis) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 728.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 293)”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). DESISTÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à desistência dos embargos à execução, não desonera o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, a adesão ao REFIS não é imposta pelo Fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo Programa, sujeita-se à confissão do débito e à desistência dos embargos à execução. O processo cautelar possui autonomia em face do processo de conhecimento, o que significa reconhecer que, por mais que a ação cautelar seja incidental a um recurso ordinário em mandado de segurança, também sujeita-se à condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 502.762/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 05/12/2005 p. 274)”
Posto isso, resta evidenciado a inexistência do desacerto apontado nas razões recursais, razão pela qual merece a r. decisão hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX Relator
É visto, portanto, pacificado jurisprudencialmente, tanto nos Tribunais Federais, quanto nos Tribunais Superiores que, diante da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 – REFIS IV, é de pleno direito do contribuinte a remissão ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dra. Marina Ribeiro dos Santos