Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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“A lei é um mero instrumento com a qual o artífice do direito deve construir a obra da justiça. O processo não é um fim em si mesmo, mas mero instrumento de sua realização. Muitas vezes os mais belos processos guardam as maiores injustiças. Justiça que tarda é uma grande injustiça.” (Moacir Leopoldo Haeser, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). A lei n° 11.232/05, com a introdução do art. 475-J no Código de Processo Civil Brasileiro, aboliu a existência do famigerado processo de execução, substituindo-o pela fase de cumprimento de sentença, procedimento que torna a expropriação dos bens dos devedores, uma medida mais célere e eficaz aos credores no momento de executar seu crédito. O legislador, ao instituir o novo artigo de lei, preocupou-se em garantir aos cidadãos, uma forma mais ágil de haverem seus direitos, eis que, pelo procedimento antigo, era necessário ingressar-se com um novo processo para coibir os devedores a cumprirem com suas obrigações, mesmo após a existência do reconhecimento do seu direito através de sentença judicial em ação ordinária. Assim, a reforma processual, ao substituir o processo de execução pela fase de cumprimento de sentença, marchou no sentido de acelerar, simplificar e dar efetividade à decisão judicial, no intuito de torná-la um instrumento hábil a reconhecer o direito do autor e condenar o devedor à efetiva entrega do bem da vida pretendido, seja ele dinheiro ou outro de natureza diversa. Nesse tocante, temos que a fase de cumprimento de sentença, através do art. 475-J do CPC, impôs aos devedores o ônus de cumprir com a obrigação que lhes foi imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre o valor da condenação pelo atraso no seu cumprimento. Tal assertiva restou assim traduzida pelo legislador: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Denota-se daí, que tal passagem incentiva o chamado “cumprimento espontâneo da condenação”, evitando a morosidade na efetivação da medida satisfativa em prol do credor e também o acúmulo de processos no judiciário, na medida em que impõe ao devedor penalidade pelo descumprimento da premissa legal. A fase de cumprimento de sentença, hoje combatida através da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” no prazo de 15 (quinze) dias, e não mais através de embargos em 10 (dez) dias, muito embora prime pela celeridade no cumprimento da condenação, tem provocado certa divergência doutrinária quanto ao termo inicial para a contagem de seu prazo. Parte da doutrina segue o entendimento de que o termo inicial se daria a partir do retorno dos autos da superior instância ao primeiro grau, juntamente com a intimação pessoal do devedor para pronto pagamento, não sendo suficiente apenas a intimação de seu advogado. Por outro lado, há uma corrente majoritária que entende haver o início do decurso do prazo imediatamente após o trânsito em julgado da ação, posicionamento esse, assente em nosso Superior Tribunal de Justiça. Os defensores dessa corrente argumentam não haver motivos para aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem e a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento, uma vez que a lei impõe o cumprimento espontâneo da condenação, havendo, ainda, o Provimento n° 20/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, regulamentando esse procedimento. Conclusivamente, salvo melhor juízo, o termo inicial para proceder-se no cumprimento espontâneo da obrigação logo após o trânsito em julgado da ação parece ser a melhor solução para a celeuma, eis que traduz a celeridade e a efetividade que o legislador procurou dar à sentença, tornando exigível o seu cumprimento tão logo se torne imutável o julgado, exaltando-se, assim, o princípio da efetividade da jurisdição prestada. Assim, temos que a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, incide automaticamente nos casos em que o débito não for pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da ação quando depender apenas de cálculo aritmético ou quando fixado em liquidação.
Ano : 2009
Autor : Dra. Camila Kruel Denardin
ART. 475-J DO CPC – intenções e divergências doutrinárias
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira