Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Poder Judiciário há muito vem aceitando a utilização de precatórios como garantia de débitos tributários em execução fiscal, conforme retrata o resumo do julgamento do agravo de instrumento (n. 635.677.5) interposto pela empresa CBE – BANDEIRANTE DE EMBALAGENS - abaixo transcrito:
“Execução Fiscal. Penhora de créditos referente à precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado. Admissibilidade (art. 156, II, do CTN)”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 13ª Câmara de Direito Público, em recente decisão – de lavra do Des. MARREY WINT, reconheceu como legítima a penhora sobre precatórios em demandas fiscais. No seu voto, em síntese, o Julgador ressaltou a penhorabilidade dos créditos oriundos de precatórios (vencidos e não-pagos), sob o argumento de que tais títulos são perfeitamente hábeis a garantir a execução fiscal em razão de inexistência de privilégio à Fazenda Pública. A empresa havia indicado à penhora precatórios, o que foi rejeitado de plano pelo Juiz de origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo. E mais: ao fundamentar seu voto, o Desembargador ainda mencionou que o inadimplemento da Fazenda Pública Estadual em relação ao pagamento dos precatórios, além de retratar total descaso com o direito (já reconhecido judicialmente) do credor ainda traduz explícita afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. Embora o Estado, na qualidade de devedor, mantenha-se inerte, frustrando o crédito judicial (não-pagamento dos precatórios) de seu credor, quando, ele próprio executa seus créditos fiscais, já passa a adotar uma postura mais agressiva, optando, nessa hipótese em que figura como credor, bem de maior liquidez (dinheiro), em que pese os precatórios integrarem o rol dos bens aptos à penhora. Além disso, os precatórios só estão sendo nomeados à penhora nas execuções fiscais em face da ineficiência (para não dizer calote) da Fazenda Pública no pagamento de seus credores. No mais, a Fazenda Pública não pode (e nem deve) recusar a penhora sobre créditos de precatórios, porquanto tal situação foi gerada pelo próprio Poder Público, dada sua flagrante inércia no pagamento dos seus débitos judiciais. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente reforça a plena aptidão do precatório em ser indicado à penhora nas execuções fiscais, porquanto devidamente elencado no rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como tendo em vista devida observância do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcelo Gregis
A penhora de precatórios na execução fiscal já é uma realidade
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira