Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida recentemente, o Juiz da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Dr. Felipe de Melo Franco, acatando a tese há muito defendida por nosso escritório, suspendeu execução fiscal por conta da relação prejudicial existente entre a ação ordinária e o feito executivo. No caso em tela, a empresa CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS já havia ajuizado ação anulatória de multas e juros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, onde postula a nulidade dos encargos abusivos e ilegais cobrados pelo Fisco nos débitos da empresa. Ainda que questionado judicialmente o quantum do débito em questão, a FESP promoveu execução contra a empresa. Por conta do trâmite simultâneo da ação ordinária à da execução fiscal, a empresa manejou incidente, nos autos da demanda executiva n. 985.429-0, buscando a imediata suspensão da execução em face da manifesta existência de prejudicialidade externa entre ambos os feitos. Isso porque sempre quando o julgamento de uma causa estiver diretamente ligado à solução de mérito de outra, influenciando inclusive no seu resultado, impõe-se a suspensão de uma delas, conforme art. 265, IV, “a”, do CPC. Uma vez configurada relação prejudicial entre a demanda anulatória de débito tributário e a execução fiscal, por ter objeto mais amplo (discute-se a legitimidade da CDA que embasa o próprio feito executivo), a ação ordinária deve ser apreciada enquanto que a execução permanece suspensa. E foi exatamente deste raciocínio lógico-processual que o Julgador valeu-se no caso ora comentado: ao verificar que o resultado definitivo da ação ordinária influenciaria na própria sorte da execução fiscal, determinou o sobrestamento dessa até a apreciação definitiva daquela. Portanto, amparado no art. 265, IV, “a”, do CPC, e convencido de nossa tese, o Julgador singular determinou a suspensão da execução fiscal por um ano. Tal decisão, além de suspender os atos expropriatórios no patrimônio da empresa, oportunizando-lhe o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), representa, ainda, uma bela vitória por parte do Contribuinte diante da fúria fiscal do Estado, que não mede esforços em aumentar cada vez mais sua arrecadação.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcelo Gregis
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTIVA É CAUSA DETERMINANTE PARA SUSPENDER EXECUÇÃO FISCAL
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira