Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Neste estudo passaremos a apresentar a relação entre Contrato de Trabalho e o Contrato de Licença de Uso de Imagem, instituto esse que começou a ganhar força no Futebol Brasileiro no inicio dos anos 90, e hoje é prática comum, nas relações envolvendo os jogadores profissionais. Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior,[1] definem os institutos da seguinte maneira: Podemos afirmar que os contratos de trabalho e de licença de uso de imagem são absolutamente independentes: o primeiro tem natureza de relação de emprego, ligado à existência dos requisitos do art. 3ª da CLT e envolve a força de trabalho do atleta; o segundo, natureza civil, dispondo sobre a utilização da imagem do atleta pela entidade desportiva. Um estabelece condições de trabalho, como remuneração, duração do contrato, obrigações disciplinares; o outro, os limites e as conseqüências da utilização da imagem do atleta. Entendemos que os contratos são independentes, sendo um de natureza laboral (contrato de trabalho) e o outro tem natureza civil (contrato de licença de imagem). Devido à independência que existe entre eles, pode acontecer de cessar um e o outro permanecer vigente, salvo se no contrato de Licença de Uso de imagem, tiver cláusula com condição resolutiva para a hipótese de extinção da relação de emprego. Com base nessa definição temos que, sobre os valores pagos referentes ao contrato de licença de Uso de Imagem, não incidem as contribuições de INSS, FGTS e pagamento de férias e 13º salário do jogador de futebol. Os clubes, então, para que os atletas não venham a reclamar os valores pagos em relação à licença de imagem em reclamatórias trabalhistas, geralmente usam um método bastante simples para o pagamento do contrato de imagem, quando acertam com o atleta esse contrato, o mesmo tem de constituir uma empresa: na maioria das vezes essa empresa é uma sociedade do atleta com algum familiar ou representante, sendo que o atleta figura como sócio gerente, com o intuito de lhe representar na comercialização de sua imagem. Assim, clube e empresa firmam acordo de licença temporária para uso da imagem do respectivo atleta pelo clube, que paga determinado valor à empresa. Contrato esse de natureza Civil. Como dito anteriormente, os clubes brasileiros, diferentemente dos europeus, raramente exploram a imagem dos atletas, fixando-se apenas na venda de camisetas. Assim não se justificam os altos valores que envolvem esses contratos (de licença para uso de imagem) e dessa forma sem perceberem, acabam assinando a confissão tácita de que o objetivo desse contrato é unicamente burlar as leis trabalhistas, a fim de não recolher os impostos inerentes dessa relação, como FGTS, férias, 13º salário etc. O problema ganha maiores dimensões quando o valor do salário do atleta constante no contrato de trabalho é baixo, o que pode permitir especulações sobre a utilização do contrato de licença como uma forma de burlar a legislação trabalhista. Portanto, mesmo que sejam contratos independentes, é evidente que constatado o intuito fraudulento do contrato de licença de imagem, ele será anulado a partir do disposto nos artigos 9º e 444 da CLT, com todas as repercussões decorrentes. Joseph Robert Terrell[2] aponta três teorias, a fim de solucionar o problema de fixação do valor do contrato de Licença de Imagem. Vejamos: A primeira delas tem como embasamento o grau de atividade do atleta, ou seja, o quão ele é famoso, o tempo de sua exposição, a exclusividade para o clube, entre outros aspectos. A grande dificuldade e em sua aplicação prática consiste no fato de que os critérios mencionados são de difícil avaliação. Joseph R. Terrell[3] entende ser a última alternativa a mais correta, pois dessa forma não se estaria estabelecendo um valor único para todos os atletas, mas fixando-se um teto em lei, no que se refere ao valor do contrato, sendo que se limitaria que nenhum atleta pudesse receber valor superior a 100% do salário. Na justiça brasileira temos alguns casos de contrato de licença de uso de imagem que foram considerados fraudulentos, sendo uns dos primeiros e de grande repercussão o caso envolvendo o Jogador Luiz Carlos Goulart, o Luizão e o Sport Clube Corinthians Paulista, o jogador a época buscou a justiça do trabalho, para ver reconhecido que os valores pagos a título de “contrato de imagem” seriam na verdade de natureza salarial e, reconhecido que tais valores eram de natureza salarial requereu a rescisão do contrato de trabalho em virtude do atraso do pagamento de tais parcelas por período superior a três meses (art. 31 da Lei 9.615/98). Conforme Luiz Antonio Grisard[4] O juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Glener Pimenta Stroppa, decidiu o caso com irretocável precisão jurídica. Entendeu o magistrado que não seria razoável o pagamento de cerca de R$ 350 mil mensais, somando-se os três contratos, simplesmente para exploração da imagem do atleta. Indaga, com inteligência ímpar, se efetivamente existiria o contrato de licença de uso de imagem se não existisse o contrato de trabalho e se a mesma licença existiria se o atleta não fosse um dos melhores atacantes do país. Pontuou a discrepância dos valores pactuados e as coincidências dos prazos de validade, além da continuidade do pagamento das parcelas. Concluiu o Dr. Stroppa por reconhecer a natureza salarial das parcelas recolhidas sob título de licença de uso de imagem, determinando a incidência do art. 9º da CLT em virtude de a feitura dos contratos de licença externarem o claro objetivo de desvincular a aplicação das normas consolidadas, sobretudo no que diz respeito à incidência em férias, 13º Salário, FGTS e tributos aplicáveis. Outro caso, no mesmo sentido envolveu o jogador Edmundo Alves de Souza Neto, o Edmundo e o Club Regatas Vasco da Gama[5], [...] Dessa forma, por todos os fundamentos supra reconhece-se a natureza salarial das parcelas pactuadas a título de "contrato de licenciamento do uso de imagem", declarando-se incidentalmente a nulidade do referido contrato com base no art. 9° da CLT, sendo certo que desnecessária a existência de pedido específico no particular como pretendido pela ré eis que não há óbice legal para que o juízo aborde a matéria como fundamento dos demais pleitos formulados [...]. [...] Diante dessas decisões colacionadas acima vimos que a redução de gastos que os clubes buscam em um primeiro momento, acaba por se tornar uma “grande dor de cabeça”. No futuro, quando o atleta busca a desconstituição do contrato de licença de uso de imagem e o reconhecimento dessas parcelas no âmbito trabalhista, além dos encargos obrigatórios, os clubes ainda poderão ter o custo extra ao contratar advogados para que promovam a defesa da empresa. Em que pese atualmente a prática nos mostrar o contrário, temos a convicção que os contratos de licença do uso de imagem podem e devem ser vistos de forma independente em relação do contrato de trabalho. Podem sim ser usados de forma legal principalmente pelos clubes brasileiros, sem que para isso venham a ser considerados apenas um mecanismo de fraudar a lei trabalhista. Como vimos, não existe nenhum problema em os clubes se utilizarem da imagem de seus atletas para trazerem novas formas de receita a entidade esportiva. Devem, entretanto, observar detalhadamente que esse contrato atenda ao fim que foi firmado, ou seja, o uso da imagem do atleta, e não uma forma explícita de mascarar o pagamento da legislação trabalhista. Conforme demonstrado, não existe nenhum problema em os clubes se utilizarem da imagem de seus atletas, para trazerem novas formas de receita a entidade esportiva, mas devem observar claro que esse contrato atenda ao fim que foi celebrado, ou seja, o uso da imagem do atleta, e não uma forma explícita de mascarar o pagamento dos encargos trabalhistas. [1] AMBIEL, Carlos Eduardo e SANTOS JUNIOR, Walter Godoy dos. Relação entre contrato de trabalho e contrato de licença de uso de imagem (disponível em <www.desporto.com.br/layout/Licen%E7a.htm> [2] TERREL, Joseph Robert. O direito de arena e o contrato de licença de uso de imagem. In. Revista Síntese Trabalhista:2004. p. 154. [3] Op. Cit. P.155 [4] GRISARD, Luiz Antonio. Considerações sobre a relação entre o contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. (disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3490, acessado em 06/11/2008. [5] TERREL, Joseph Robert. O direito de arena e o contrato de licença de uso de imagem. (disponível em http://jusvi.com/artigos/628, acessado em 06/11/2008.
Ano : 2009
Autor : Dr. André Oliveira
O contrato de trabalho do jogador de futebol e o contrato de licença de uso da imagem
A Segunda teoria funda-se no critério econômico, onde através de uma análise de mercado determina-se o valor que o uso da imagem de algum atleta agrega a determinado produto.
Por fim, a terceira recomenda fixar limites e valores, referentes aos contratos de licença de uso de imagem, em lei.
Ante a evidência de possibilidade de crime de sonegação fiscal quanto a ambas as partes, pois a fraude perpetrada pela ré pode ter sido aproveitada neste aspecto pela parte autora, expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e Ministério Público Federal com cópias da presente sentença e dos contratos de trabalho e de "imagem" onde constam os valores pactuados entre as partes.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira