Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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“A mais polêmica - a 449/08, que perdoa dívidas (fiscais) de até R$ 10 mil com a União, além de estabelecer novas regras de parcelamento de débitos (fiscais), foi aprovada ontem.” Esta foi toda a cobertura dada pela Agência Câmara na manhã seguinte a votação da MP 449/08. Péssimo exemplo de transparência legislativa e participação democrática Quando parlamentares aprovam propostas de lei das quais não sabem o significado, nem mesmo as conseguem explicar ou defender; quando se oculta o conteúdo destas propostas de lei sob títulos que não mencionam seus objetivos de forma clara, escondendo seu verdadeiro impacto sobre a sociedade; e, (me refiro pontualmente ao Capítulo III da MP 449/08) quando se recebe de parlamentares, como justificativa para sua falta de interesse pelo debate de itens da proposta de lei, o argumento de que se trata de uma iniciativa do poder executivo – “veio pronto do planalto” - tem-se a certeza de que o modelo de divisão de poderes preconizada por Montesquieu e consagrada no mundo todo (inclusive em nossa Constituição Federal) está se dissolvendo. Isto tudo aconteceu com a MP 449/08 sob o efeito da fortíssima anestesia da anistia fiscal, sem a qual viria à tona um debate acirrado sobre o conteúdo que se oculta no “juridiquês” do Capítulo III da MP 449/08, este debate seria absolutamente insuportável para o Governo, pois o que se propõe entre os Artigos 18 e 22 não resiste a crítica ou a moral ou ao questionamento ético. A mão que bate é a mesma que afaga De novo prevalece a lógica franciscana de que é “dando que se recebe”: Por um lado perdoa-se dívidas de até 10 mil reais, o que só existe para empresários muito microscópicos, que ainda não foram dragados pela informalidade e que no contexto brasileiro de abusiva super tributação são inevitavelmente falidos. Exemplos deles são provavelmente aquele senhor aposentado que para completar sua renda prepara cachorros quentes em uma carrocinha na esquina ou o motoboy, que se arrisca todo o dia na guerra do trânsito selvagem. Por outro lado, em contrapartida a esta "gorjeta" jogada aos pobres, encobre-se uma fraude de 27 bilhões de dólares do próprio proponente da lei. Como a grande dívida que será “perdoada”, a das Sociedades Anônimas do setor infra estrutural do Brasil (Leia-se ELETROBRÁS, suas subsidiárias, entre outras cujo controle acionário direto ou indireto é da União Federal) é proposta justamente pelo mesmo centro decisório que detêm o poder sobre as empresas perdoadas, isto não seria LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA? Mas a falsa lógica neo-populista é esta, mesmo que alguns poucos se beneficiem muito, e mesmo que se atropele os mais fundamentais preceitos da democracia a grande massa populacional vai receber uma “vantagem”, e isto a tudo justifica. Só que esta “vantagem” é uma falácia, um sofisma, como se eu pedisse de volta o que não lhe dei; trata-se do perdão de uma “dívida” constituída a partir de um sistema que abusa completamente dos direitos do contribuinte das mais truculentas formas, aumentando impostos acima da inflação, sobre tributando de todas as maneiras possíveis a quem gera riqueza, cobrando estes impostos sob pena de prisão, rompendo com as disposições gerais da Constituição para então vir, do alto do trono imperial sob o majestoso soar das trombetas da autoridade “perdoar” esta dívida que não passava de uma monstruosa invenção deste Estado fora de controle. Maquiavelicamente prevalece a aparência de que houve um perdão, de que o Estado imperial e paternal estendeu sua benevolência a seus pequenos súditos. Não vos deixei enganar por esta farsa, não se perdoa a pecados que não existem; é no mínimo ilegítimo querer perdoar dívidas “inventadas” de maneira anti-ética, assim como, no caso do Capítulo III, é imoral perdoar as minhas próprias dívidas em meu próprio benefício. O que existe, essencialmente, é a total falta de transparência no uso do dinheiro do contribuinte, o descaso com o retorno em serviços devidos a estes contribuintes e o desrespeito a forma básica de operar da democracia. Tudo isso é terreno fértil para os sintomáticos casos de corrupção que, como o mofo crescem sem obstáculos na obscura e úmida caverna das contas públicas brasileiras. Esperemos que os Senadores de nossa república, a quem agora cabe o debate da MP 449/08, dêem um exemplo melhor a seus concidadãos de debate transparente da pauta parlamentar.
Ano : 2009
Autor : Jornalista Dr. Luciano Medina Martins
APROVADA A MP 449/08 – Quem ganha quem perde?
O que faz muita falta na lacônica cobertura do órgão de imprensa parlamentar sobre a votação da MP 449 é mais informação a respeito da mencionada "polêmica", sobre a qual não se informa nenhum detalhe; como por exemplo, em que pontos do texto legal se aprofundou esta polêmica.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira